O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

DECRETA:


Art. 1º De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo:
   I - a fixar, entre os limites de 12% (doze porcento) e 16% (dezesseis porcento), a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
   II - a reajustar a alíquota do Imposto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acordo com os resultados da arrecadação.
   Parágrafo único. Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos termos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.

Art. 2º Na fixação da alíquota máxima do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.

Art. 3º (Este artigo foi revogado pelo art. 4º do Ato Complementar nº 027, de 08.12.1966 - DOU 08.12.1966, com efeitos a partir do primeiro semestre de 1967).

Art. 4º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   I - substituam-se no § 2º do artigo 71 as expressões: "§ 4º do artigo 53" por "§ 3º do art. 53";
   II - suprima-se no inciso I do artigo 131 a expressão: "com observância do disposto no art. 191".

Art. 5º De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 18, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias só incidirá sobre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor.

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

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H. CASTELLO BRANCO

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Carlos Medeiros Silva

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Octávio Bulhões


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1966