O Presidente da República, considerando que, no prazo concedido pelo regulamento anexo ao Decreto nº 57, de 20 de fevereiro de 1935, não foi possível a numerosos interessados a obtenção de seu registo, que só poderia ser processado na repartição competente, situada no Distrito Federal;
Considerando que, em face das controvérsias oriundas da interpretação do citado regulamento, foi permitido, em vários casos, o registo de químicos posteriormente ao prazo referido e mediante o pagamento da multa prevista na lei;
Considerando que não somete consulta a equidade autorizar o registo dos químicos que em tempo hábil não puderam efetuá-lo, como ainda é conveniente impedir que de futuro outros registos, fora desses casos, se possam realizar; e, finalmente,
Usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:


Art. 1º Será permitido, pelo prazo de 60 dias, nos termos do § 1º do art. 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 57, de 20 de fevereiro de 1935, o registo de todo químico que venha trabalhando como tal, em funções públicas ou particulares, até a data da vigência do presente decreto-lei.
   § 1º Os registos dos novos químicos licenciados na conformidade deste artigo ficarão sujeitos à taxa de 200$0 (duzentos mil réis) em selo federal, e só serão efetuados mediante prova suficiente da condição alegada, entendendo-se como tal o atestado do chefe do serviço, ou de associação profissional reconhecida, ou de empregadores, sujeito o destes últimos á necessárias verificações.
   § 2º Findo o prazo fixado por este artigo, não será permitido em hipótese alguma, o registo de químico sem a apresentação de diploma de escola. oficial ou oficialmente reconhecida, ou, ainda, diploma de escola estrangeira, revalidado nos termos da lei.

Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções que se tornarem necessárias à boa execução do presente decreto-lei, que entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

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Getulio Vargas

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Waldemar Falcão.