O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:


Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-Lei número 5.452, de 1º de maio de 1943:

"Art. 7º. Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) ...
b) ...
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga a dos funcionários públicos.
Parágrafo único. Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

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GETULIO VARGAS

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Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.