O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
"Parágrafo único. Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao imposto territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
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EURICO G. DUTRA.
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Carlos Coimbra da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 11.9.1946