O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado.
...." (NR)
Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.2001