O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 526. ...
Parágrafo único. (revogado) ...
§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato." (NR)
Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006