O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
...
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
..." (NR)
"Art. 110. ...
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado)." (NR)
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto