O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações da assembleia geral concernentes aos seguintes assuntos:
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembleia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as dissindical. O " quorum " para validade da assembleia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse " quorum " em primeira convocação, reunir-se-á a assembleia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiveram 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 4º O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinquenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aluídos associados, proclamando o presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei".
"Art. 538. A administração das federações e confederação será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de representantes;
c) Conselho fiscal;
§ 1º A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos.
§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 (três) e 4 (quatro) membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 (dois) anos, cabendo um voto a cada delegação.
§ 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira".
"Art. 611. ...
§ 2.º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações".
"Art. 857. ...
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação".
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
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NEREU RAMOS
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Nelson Omegna