Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 238 e seus parágrafos, Título lll, Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são substituídos pelos seguintes:

"Art. 238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço.
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada;
§ 3º No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a esses limites".

Art. 2º São revogados o artigo 244 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

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JOÃO GOULART

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Tancredo Neves

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André Franco Montoro