O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 167. ....
I - ....
II - ....
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro."
Brasília, em 12 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
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JOÃO FIGUEIREDO
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Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1980