O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 7º...
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido."
"Art. 71. São causas de cancelamento:
...
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas."
Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
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JOSÉ SARNEY
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Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.05.1988