O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 496. ...
II - agravo;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Art. 500. ...
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Art. 506. ...
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.
Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Art. 520. ...
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
Art. 531. Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único. A escola do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um porcento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez porcento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I - Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País:
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b , caberá agravo das decisões interlocutórias.
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
CAPÍTULO VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 551. ...
§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa."
Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
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INOCÊNCIO OLIVEIRA
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Alexandre de Paula Dupeyrat Martins