O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ...
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, ou concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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Nelson A. Jobim