O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 159. ...
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, ou concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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Nelson A. Jobim