Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)
"Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produtos alimentícios destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:" (NR).
"Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) oito anos, e multa." (NR).
"§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação à bebidas, com ou sem teor alcoólico." (NR)
"§ 1º-A Incorre nas penas deste artigo quem fábrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."
"Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. "(NR)

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais"(NR)
"Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:" (NR)
"Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa." (NR)
"§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou chega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (NR)
§ 1º A Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."
"§ 1º B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilâncias sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem a s características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."
"Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." (NR)

"Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274. ...
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

"Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra e m seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada."(NR).
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

"Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276. ...
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

"Substância destinada à falsificação
Art. 277. Vender, expor à venda, Ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais." (NR)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1998; 177ª da Independência e 110ª da República.

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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Renan Calheiros

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José Serra