Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.793, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa Processual:
   I - a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
   II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 3º São contribuintes da Taxa Processual:
   I - no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;
   II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.

Art. 4º São isentos do pagamento da Taxa Processual:
   I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
   II - o Ministério Público;
   III - os que provarem insuficiência de recursos.
   Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Art. 5º A Taxa Processual é devida:
   I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994;
   II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 6º O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
   § 1º A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
      I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
      II - multa de mora de vinte porcento.
   § 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 7º Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
   I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
   II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar.
   Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.

Art. 8º As taxas de que tratam os arts. 1º e serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9º As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

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Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1999