Mensagem de Veto
Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:"Art. 7º-A As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de Ensino Superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.
Art. 7º-B As entidades mantenedoras de instituições de Ensino Superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de Ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7º-C As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7º-B.
Art. 7º-D As entidades mantenedoras de instituições de Ensino Superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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José Carlos Dias
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Pedro Malan
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Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999 (Edição extra)
MENSAGEM Nº 1.749, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Senhor Presidente do Senado Federal,"Art. 1º ...
...
§ 2º Ao valor anual ou semestral base, referido no parágrafo anterior, poderá ser acrescido, anualmente, valor proporcional correspondente, entre outros, a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à atualização de seus custos a título de pessoal, custeio, tributos e encargos sociais.
..."
Razões do veto:
"Impõe-se o veto ao dispositivo citado em razão do acréscimo da expressão "entre outros" à redação original do § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.890-67, de 22 de outubro de 1999. Com efeito, a enumeração das hipóteses aptas a autorizar acréscimo ao valor anual ou semestral base dos serviços de educação escolar pretendia consubstanciar um elenco estrito e insuscetível de ampliação. Na medida em que se introduz a cláusula geral representada pela expressão "entre outros", a enumeração torna-se meramente exemplificativa e, com isso, admitem-se fundamentos adicionais para acréscimos ao valor total das anuidades ou semestralidades escolares. Dado o evidente escopo de restringir a elevação arbitrária dos valores das anuidades escolares, teleologia última do Projeto de Lei de Conversão bem como da Medida Provisória originária, a admissão de uma cláusula geral na enumeração inserta no § 2º do art. 1º do Projeto de Lei de Conversão desqualifica uma disposição cuja efetividade depende essencialmente de seu caráter numerus clausus. A referência genérica a fundamentos adicionais para acréscimos nos valores de anuidades escolares opera no sentido de viabilizar a retomada de práticas abusivas em matéria em que se deve conciliar o "fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os de defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social", conferindo-se ao Estado o poder de, "por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros" (Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 319, Relator Ministro Moreira Alves, Revista Trimestral de Jurisprudência 149/666). Nessas condições, o respeito ao escopo do próprio Projeto de Lei de Conversão bem como a prevalência do interesse público exigem seja a disposição vetada."
"Art. 2º ...
Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão, entre outros, os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Lei."
Razões do veto:
"Impõe-se o veto pelas mesmas razões do veto anterior."
"Art. 3º Quando as condições propostas nos termos do § 2º do art. 1º não atenderem às partes, ser-lhes-á facultado instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar proposta de conciliação, ou para fixar o término para a negociação direta sem mediador.
Parágrafo único. As negociações, nas universidades e centros universitários, quando necessárias, poderão ocorrer no âmbito dos respectivos conselhos superiores."
Razões do veto:
"Em decorrência do veto oposto ao § 2º do art. 1º, de cujo conteúdo normativo encontra-se inequívoca e expressamente dependente."
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999