(CONVERTIDA COM ALTERAÇÃO NA LEI 9.494, DE 10.09.1997 - DOU 24.12.1997)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:


Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de julho de 1997.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1997