As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte,

EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:


Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ...
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III - e 153, § 2º, I -, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais."

Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos VI e VII, renumerando-se os demais:

"Art. 29. ...
VI - A remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;"

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.


Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
   
Deputado ILBSEN PINHEIRO
Senador MAURO BENEVIDES
Presidente
Presidente
   
Deputado WALDIR PIRES
Senador ALEXANDRE COSTA
2º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
   
Deputado CUNHA BUENO
Senador CARLOS DE'CARLI
3º Secretário
2º Vice-Presidente
   
Deputado MAX - ROSENMANN
Senador DIRCEU CARNEIRO
4º Secretário
Primeiro Secretário
   
 
Senador MÁRCIO LACERDA
 
2º Secretário
   
 
Senador IRAM SARAIVA
 
4º Secretário