As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte,
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
"Art. 27. ...
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III - e 153, § 2º, I -, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais."
"Art. 29. ...
VI - A remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;"
Brasília, 31 de março de 1992.