As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte,

EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:


Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

Brasília, 14 de setembro de 1993.


Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
   
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Presidente
   
Deputado WILSON CAMPOS
Senador CHAGAS RODRIGUES
   
Deputado CARDOSO ALVES
Senador LEVY DIAS
   
Deputado B. SÁ
Senador JÚLIO CAMPOS
4º Secretário
1º Secretário
   
 
Senador NABOR JÚNIOR
 
3º Secretário