As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte,
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Brasília, 14 de setembro de 1993.
| Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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| Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA |
Senador HUMBERTO LUCENA |
| Presidente |
Presidente |
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| Deputado WILSON CAMPOS |
Senador CHAGAS RODRIGUES |
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| Deputado CARDOSO ALVES |
Senador LEVY DIAS |
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| Deputado B. SÁ |
Senador JÚLIO CAMPOS |
| 4º Secretário |
1º Secretário |
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Senador NABOR JÚNIOR |
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3º Secretário |