A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 2011

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA


Art. 1º O artigo 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a viger acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

"Art. 98. (...)
XIV -fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios dos Deputados Estaduais, consoante § 2º do artigo 27 da Constituição Federal;
XV - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, consoante § 2º do artigo 28 da Constituição Federal."

Art. 2º O artigo 347 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:

"Art. 347. Os subsídios dos Vereadores obedecerão ao disposto no artigo 29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais obedecerão ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição da República." (NR)

Art. 3º O artigo 348 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:

"Art. 348. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei, a qual deve ser publicada no mesmo veículo de comunicação que divulgue os demais atos municipais, de iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subsequente, consoante inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os incisos IX e XXX do artigo 99 da Constituição do Estado.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 2011.

(a) Deputados:

PAULO MELO,
Presidente;

Gilberto Palmares,
2º Vice-Presidente;

Roberto Henriques,
4º Vice-Presidente;

Wagner Montes,

Graça Matos,

Dr. José Luiz Nancy,

Samuel Malafaia,

Bebeto.


Proposta de Emenda Constitucional nº 11/2011
Autoria LUIZ PAULO