A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 2011
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA
"Art. 98. (...)
XIV -fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios dos Deputados Estaduais, consoante § 2º do artigo 27 da Constituição Federal;
XV - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, consoante § 2º do artigo 28 da Constituição Federal."
"Art. 347. Os subsídios dos Vereadores obedecerão ao disposto no artigo 29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais obedecerão ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição da República." (NR)
"Art. 348. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei, a qual deve ser publicada no mesmo veículo de comunicação que divulgue os demais atos municipais, de iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subsequente, consoante inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os incisos IX e XXX do artigo 99 da Constituição do Estado.Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 2011.
(a) Deputados:
PAULO MELO,
Presidente;
Gilberto Palmares,
2º Vice-Presidente;
Roberto Henriques,
4º Vice-Presidente;
Wagner Montes,
Graça Matos,
Dr. José Luiz Nancy,
Samuel Malafaia,
Bebeto.
Proposta de Emenda Constitucional nº 11/2011
Autoria LUIZ PAULO