O povo do Município de Petrópolis, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte

DELIBERAÇÃO Nº 837 de 25 DE JULHO DE 1957:


Art. 1º Fica criado o Departamento Jurídico da Prefeitura, órgão incumbido da orientação jurídica da Prefeitura e de sua representação em Juízo.

Art. 2º O Departamento Jurídico abrange duas secções, ambas diretamente subordinadas ao Prefeito: O Consultório Jurídico e a Procuradoria da Fazenda Municipal.

Art. 3º Os cargos técnicos desse Departamento serão preenchidos por bacharéis ou doutores em direito registrados por mais de dois (2) anos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º Os encargos do Consultório Jurídico da Prefeitura serão exercidos em comissão pelo Consultor Jurídico da Prefeitura, pessoa da imediata confiança do Prefeito, ao qual competirá:
   1 - opinar e dar parecer em processos administrativos ou não que lhe sejam enviados pelo Prefeito para esse fim;
   2 - sugerir orientação jurídica em negócios da Prefeitura em que seja solicitado a pronunciar-se.

Art. 5º A Procuradoria da Fazenda Municipal, pelos seus Procuradores, competirá: redigir ou minutar os termos, contratos, ajustes, ou similares, que devam ser lavrados no Departamento de Administração da Prefeitura e nos quais haja interesse da Municipalidade.

Art. 6º A atribuição dos processos de executivos fiscais aos Procuradores da Fazenda será feita tendo em vista a ordem cronológica e numérica das certidões da inscrição da dívida, por unidade tributada, alternativamente feita em obediência aos respectivos valores, grupados estes por unidades de um mil cruzeiros.
   Parágrafo único. A atribuição dos processos em que a Prefeitura for Autora, Ré, Interveniente ou Assistente, excluídos os executivos fiscais, obedecerá ao mesmo critério obedecido quanto aos valores, a importância dos respectivos honorários.

Art. 7º O critério estabelecido no artigo 6º da presente Deliberação será utilizado para a reatribuição dos processos de executivo fiscal atualmente distribuídos.

Art. 8º Ao ocupante da "função gratificada" de Chefe da Procuradoria, que será um dos dois Procuradores por designação expressa do Prefeito, caberá, sem prejuízo das atribuições estabelecidas no artigo 4º da presente Deliberação:
   1 - apresentar, com os subsídios que lhe sejam fornecidos, relatório anual dos serviços a cargo da Procuradoria dos Feitos;
   2 - proceder às requisições de material e outras que sejam necessárias ao bom funcionamento da repartição;
   3 - superintender os serviços da repartição e o exercício dos funcionários que na mesma estejam lotados;
   4 - corresponder-se com as outras repartições para melhor satisfação dos serviços a cargo da Procuradoria dos Feitos;
   5 - providenciar pela manutenção útil e atualizada da biblioteca técnica da repartição;
   6 - zelar pela eficiência dos serviços de organização da Procuradoria, propondo as medidas que julgar necessárias.

Art. 9º O quadro do pessoal do Departamento Jurídico da Prefeitura terá, além dos funcionários administrativos da Prefeitura que forem designados para ai servir, os seguintes servidores técnicos:

Secção I - 1 Consultor Jurídico da Prefeitura (Quadro Permanente - Cargos em comissão - Quadro I - Padrão "N");
Secção II - 2 Procuradores da Fazenda Municipal (Quadro Permanente - Quadro III - Cargos isolados - Padrão "N").
1 Função gratificada: "Chefe da Procuradoria" (Quadro Permanente - Quadro IV - Funções gratificadas - gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

Art. 10. Fica extinto o cargo atualmente existente de "Advogado" (Q.P.,Q.III, cargos isolados, Padrão "N").

Art. 11. Os Procuradores da Fazenda Municipal, além dos vencimentos correspondentes ao padrão respectivo, perceberão mais as percentagens devidas nos processos de executivos fiscais, bem como cinquenta por cento dos honorários advocatícios, de acordo com a tabela em uso na Comarca de Petrópolis, nas ações em que a Prefeitura for Autora ou Ré, Interveniente ou Assistente, exclusive daquelas que se originarem de executivos fiscais.

Art. 12. A percentagem legalmente atribuída aos Procuradores da Fazenda nos processos de executivos fiscais, será recolhida aos cofres municipais, como depósito à disposição do Procurador que tiver oficiado no processo respectivo.

Art. 13. Fica sem efeito a restrição estabelecida em o número 11 do artigo 70 da Postura nº 3, de 13 de novembro de 1951, bem como a que se contém no § 1º do mesmo artigo.

Art. 14. Continuam em vigor os dispositivos legais da legislação municipal que interessam ao assunto de que trata a presente Deliberação, excluídos aqueles que, no todo ou em parte, contrariarem a mesma ou tenham por ela sido expressamente revogados.

Art. 15. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal Petrópolis,


Registrado as fls. nº 33 a 36 do Livro nº 5 de Delib. sancionadas pelo Prefeito.

Proj. nº 389/57 - Prefeito
Of. 478/57