O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

DELIBERAÇÃO Nº 2.613 DE 27 DE OUTUBRO DE 1967:


Art. 1º Sem prejuízo no disposto em o § 2º do artigo 13 da Seção Única, do Capítulo III, da Parte II, do Código de Obras em vigor, cuja disposição deverá ser complementada e regulamentada, fica delimitada a Zona Industrial do Município, localizada numa área que tem início no Bairro do Bingen, desenvolvendo-se ao longo da Estrada de Contorno até a localidade de Bonsucesso, daí se estendendo ao longo da Estrada União e Indústria, até a localidade de Barra Mansa, e ao longo da Estrada de Secretário, abrangendo uma área aproximada de 192,24km² (cento e noventa e dois quilômetros quadrados e duzentos e quarenta mil metros quadrados), em forma de polígono irregular com 20 (vinte) lados, e cujos vértices são referidos a um sistema de coordenadas retangulares cuja origem está situada num ponto marcado com um disco de latão localizado na soleira de uma porta do prédio onde funcionou o Banco Construtor do Brasil S.A., situado numa Praça Dr. Sá Earp, esquina com a Avenida 15 de Novembro, e que figura numa planta cuja cópia se encontra arquivada na Secretaria de Viação e Obras Públicas, planta essa que integra a presente Deliberação.
   Parágrafo único. Os vértices do polígono abaixo relacionados são identificados pela letra "V" acrescida de um número de ordem que vai de 1 a 20 e se relacionam às respectivas coordenadas em metros. Esses vértices têm as seguintes coordenadas:

V 1= Y=0 V 2= Y=1800 V 3= Y=1800
    X=3600     X=3600     X=1800
V 4= Y=4200 V 5= Y=4200 V 6= Y=8400
    X=1800     X=3600     X=3600
V 7= Y=8400 V 8= Y=10200 V 9= Y=10200
    X=5400     X=5400     X=8100
V 10= Y=10800 V 11= Y=10800 V 12= Y=15600
    X=8100     X=9900     X=9900
V 13= Y=15600 V 14= Y=22200 V 15= Y=22200
    X=10800     X=10800     X=0
V 16= Y=10800 V 17= Y=10800 V 18= Y=7800
    X=0     X=1800     X=0
V 19= Y=7800 V 20= Y=0      
    X=6300     X=6300      


Art. 2º O Prefeito Municipal, dentro do prazo máximo de seis (6) meses, expedirá Decreto fixando, descritivamente, a linha de limites da Zona Industrial de que cuida a presente Deliberação, com as acomodações necessárias, tendo em vista as condições geográficas e outras que se apresentem na área delimitada.

Art. 3º A redação do § 1º do artigo 13 do Código de Obras passa a ter a seguinte exposição:

"As construções de edifícios e instalações de indústrias classificadas como perigosas, depósitos de inflamáveis e explosivos, indústrias nocivas ou altamente incômodas, na Zona Industrial ou nos núcleos industriais, deverão ser feitas ou instaladas com razoável afastamento das aglomerações e obedecerão as condições especiais e específicas para cada caso."

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º do Código de Obras.

Art. 5º Eventualmente, e segundo as necessidades conseqüentes de evolução ou de planejamentos, processar-se-á a divisão, em Zonas, do remanescente da Zona Rural não atingido pela presente Deliberação.

Art. 6º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito


Prot. 1417 - G. P.
Of. 9173