O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
DELIBERAÇÃO Nº 2.613 DE 27 DE OUTUBRO DE 1967:
Art. 1º Sem prejuízo no disposto em o § 2º do artigo 13 da Seção Única, do Capítulo III, da Parte II, do Código de Obras em vigor, cuja disposição deverá ser complementada e regulamentada, fica delimitada a Zona Industrial do Município, localizada numa área que tem início no Bairro do Bingen, desenvolvendo-se ao longo da Estrada de Contorno até a localidade de Bonsucesso, daí se estendendo ao longo da Estrada União e Indústria, até a localidade de Barra Mansa, e ao longo da Estrada de Secretário, abrangendo uma área aproximada de 192,24km² (cento e noventa e dois quilômetros quadrados e duzentos e quarenta mil metros quadrados), em forma de polígono irregular com 20 (vinte) lados, e cujos vértices são referidos a um sistema de coordenadas retangulares cuja origem está situada num ponto marcado com um disco de latão localizado na soleira de uma porta do prédio onde funcionou o Banco Construtor do Brasil S.A., situado numa Praça Dr. Sá Earp, esquina com a Avenida 15 de Novembro, e que figura numa planta cuja cópia se encontra arquivada na Secretaria de Viação e Obras Públicas, planta essa que integra a presente Deliberação.
Parágrafo único. Os vértices do polígono abaixo relacionados são identificados pela letra "V" acrescida de um número de ordem que vai de 1 a 20 e se relacionam às respectivas coordenadas em metros. Esses vértices têm as seguintes coordenadas:
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V |
1= |
Y=0 |
V |
2= |
Y=1800 |
V |
3= |
Y=1800 |
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X=3600 |
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X=3600 |
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X=1800 |
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V |
4= |
Y=4200 |
V |
5= |
Y=4200 |
V |
6= |
Y=8400 |
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X=1800 |
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X=3600 |
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X=3600 |
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V |
7= |
Y=8400 |
V |
8= |
Y=10200 |
V |
9= |
Y=10200 |
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X=5400 |
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X=5400 |
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X=8100 |
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V |
10= |
Y=10800 |
V |
11= |
Y=10800 |
V |
12= |
Y=15600 |
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X=8100 |
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X=9900 |
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X=9900 |
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V |
13= |
Y=15600 |
V |
14= |
Y=22200 |
V |
15= |
Y=22200 |
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X=10800 |
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X=10800 |
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X=0 |
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V |
16= |
Y=10800 |
V |
17= |
Y=10800 |
V |
18= |
Y=7800 |
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X=0 |
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X=1800 |
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X=0 |
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V |
19= |
Y=7800 |
V |
20= |
Y=0 |
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X=6300 |
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X=6300 |
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Art. 2º O Prefeito Municipal, dentro do prazo máximo de seis (6) meses, expedirá Decreto fixando, descritivamente, a linha de limites da Zona Industrial de que cuida a presente Deliberação, com as acomodações necessárias, tendo em vista as condições geográficas e outras que se apresentem na área delimitada.
Art. 3º A redação do § 1º do artigo 13 do Código de Obras passa a ter a seguinte exposição:
"As construções de edifícios e instalações de indústrias classificadas como perigosas, depósitos de inflamáveis e explosivos, indústrias nocivas ou altamente incômodas, na Zona Industrial ou nos núcleos industriais, deverão ser feitas ou instaladas com razoável afastamento das aglomerações e obedecerão as condições especiais e específicas para cada caso."
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º do Código de Obras.
Art. 5º Eventualmente, e segundo as necessidades conseqüentes de evolução ou de planejamentos, processar-se-á a divisão, em Zonas, do remanescente da Zona Rural não atingido pela presente Deliberação.
Art. 6º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em
Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito
Prot. 1417 - G. P.
Of. 9173