A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU PROMULGO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 2º E 4º DO ARTIGO 89 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS.

LEI Nº 4.321 DE 11 DE ABRIL DE 1.985.


Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública as instituições filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura, inclusive artísticas, bem como as associações de ação social, recreativas ou esportivas, que prestem, efetivamente, serviços ou benefícios que correspondam às suas finalidades.
   Parágrafo único. Cada Vereador, por ano legislativo, tem o direito de apresentar até duas propostas de concessão do Título de Utilidade Pública Municipal.

Art. 2º A declaração de utilidade pública far-se-á por Lei da Câmara Municipal ou, no âmbito do Poder Executivo, por Decreto do Prefeito Municipal, mediante proposta, nesse caso, do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, instruída nos termos desta Lei.
   § 1º O nome e características da instituição declara de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinados, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Negócios jurídicos, no qual também será averbada a remessa do relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido subvencionada.
   § 2º Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela instituição, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios e da menção do título concedido.

Art. 3º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Prefeito e no caso, por intermédio do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios:
   I - Cópia datilográfica ou xerográfica do Estatuto da instituição, com indicação do registro em cartório;
   II - Atestado passado por Juiz ou outra autoridade estadual, com exercício no Município, sobre o seu funcionamento efetivo e contínuo, com a exata observância dos estatutos;
   III - Ata da assembléia de eleição da Diretoria, em exercício;
   IV - Relatório dos últimos seis meses, em que fique demonstrado efetivo exercício de atividade ou atividades mencionadas no art. 1º desta Lei;
   V - Compromisso em que a instituição se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizada no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, do Estado ou do Município, neste mesmo período.
   § 1º Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá ser reduzido o prazo previsto no inciso II deste artigo, hipótese em que o relatório previsto no inciso IV limitar-se-á ao período de funcionamento da instituição.
   § 2º A prova das condições estabelecidas neste artigo poderá também ser feita na Câmara Municipal, caso se trate de lei a ser votada pela Câmara.

Art. 4º A declaração de Utilidade Pública, bem como a sua manutenção, fica subordinada à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários;
   I - Fim público sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
   II - Ausência de finalidade lucrativa;
   III - Ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
   IV - Ausência de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios participantes;
   V - Escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar-lhes a exatidão;
   VI - Aplicação integral de seus recursos, no País, na manutenção dos objetivos estatutários.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos a verificação periódica do efetivo funcionamento das entidades declaradas de utilidade pública, bem como da manutenção por parte das mesmas, das condições mencionadas no artigo anterior pela forma estabelecida em ato normativo do Secretário.
   Parágrafo único. A Secretaria de Negócios Jurídicos poderá expedir, periodicamente, ato declaratório da verificação de que trata este artigo.

Art. 6º Verificado o não cumprimento das condições mencionadas no art. 4º desta Lei ou a falta de efetivo funcionamento por parte da entidade, a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos determinará as providências cabíveis, podendo, em caso de não atendimento, propor ao Prefeito seja cassada a declaração.
   Parágrafo único. Se a concessão do título tiver sido feita mediante Lei, a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, verificada a incidência da instituição no dispositivo deste artigo, proporá à Câmara Municipal seja cassada a declaração, que será realizada mediante Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de abril de 1985.

Manoel José do Carmo
Presidente


Autor: Antonio Elias da Cruz Gonçalves.
P.L. Nº 1.280/84.