DE ACORDO COM O § 10, DO ART. 120 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, A MESA DA CÂMARA PROMULGA A SEGUINTE:

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Nº 05/98:


Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Petrópolis, RJ, promulgada em 05 de abril de 1990, anotada e reeditada em 1996, obedecido o art. 120 e seus parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal, fica alterada na forma constante dos itens a seguir, sendo as respectivas justificativas apresentadas no Anexo Único a esta Emenda à LOM:
   I - REJEITADO;
   II - A) Ficam suprimidos do texto da 2ª edição, 1996, anotada, da Lei Orgânica do Município de Petrópolis:
      a) os parágrafos 4º, , e 7º do artigo 26;
      b) o § 2º do art. 28;
      c) o § 5º do art. 32.
   B) Ficam restaurados no mesmo texto:
      a) o § 1º do art. 28, que volta a ser o parágrafo único desse mesmo art. 28;
      b) como § 5º do art. 32 o da redação original, a saber:

"Art. 32. ...
...
§ 5º Será incorporado aos proventos da aposentadoria o percentual médio de gratificação por chefia ou cargo comissionado do funcionário que tiver a chefia ou cargo comissionado, efetivamente, por 60 (sessenta) meses, ainda que alternados, atendido o disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal."

   III - Ficam suprimidas:
      a) no item VIII do art. 42, a expressão:

"...e pela Mesa Diretora..."

      b) nos parágrafos 1º e 2º do art. 72, respectivamente, as expressões:

"§ 1º ...e da Mesa da Câmara..."
"§ 2º ...e da Câmara Municipal..."

   IV - O parágrafo único do art. 51, em sua parte final, onde se lê:

"...Projeto de Lei Orçamentária..."
fica alterado para:
"...Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias"

   V - No § 5º do art. 54, a expressão:

"...no dia 15 de fevereiro do ..."
fica alterada para:
"...no primeiro dia útil de janeiro do..."

   VI - RETIRADO PELO AUTOR;
   VII - No art. 149 a expressão:

"...35% (trinta e cinco porcento)..."
substituída por:
"...25% (vinte e cinco porcento)..."

   VIII - No item II do art. 151:
      a) fica suprimida a expressão final:

"...sendo vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais."

      b) o item II do art. 151, após a expressão:

"...a ele pertencentes..."
fica acrescido do seguinte texto:
"Art. 151. ...
II - ...a ele pertencentes, inclusive, subvencionando entidades desportivas profissionais para aplicação exclusiva no esporte amador, favorecendo a classe estudantil, as quais entidades ficam obrigadas à prestação de contas ao Poder Público, como condicionante de nova subvenção."

Art. 2º A presente Emenda à LOM, nos termos regimentais, será promulgada pela Mesa em Sessão especialmente convocada pelo Presidente.

Art. 3º Esta Emenda à LOM entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Mesa da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de fevereiro de 1998 .

Nelcyr Antonio da Costa
Presidente

Julião Ríspoli
1º Vice-Presidente

Argenário Moraes
2º Vice-Presidente

Rubens Bomtempo
1º Secretário

Paulo Mustrangi
2º Secretário



CORRIGENDA

Onde se lê "...Gabinete da Mesa da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de fevereiro de 1998."
Leia-se "...Gabinete da Mesa da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de fevereiro de 1998."

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 26 de fevereiro de 1998.


Nelcyr Antonio da Costa
Presidente