A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.532 DE SETEMBRO DE 1999.

Considerando, a necessidade de implementar programas habitacionais para a população de baixa renda.
Considerando, que a LUPOS permite a criação de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS.
Considerando, que o terreno está localizado em região dotada de infra-estrutura e rede de transporte coletivo e não apresenta nenhum condicionante quanto a sua ocupação do ponto de vista geológico e geotécnico.

RESOLVE


Art. 1º Fica criada a Área de Especial Interesse Social, situada na Estrada da Saudade sendo constituída pelo Prazo de Terras nº 5025 Bis - resto, com superfície de 12.264,99m².

Art. 2º Será permitido a construção de prédios residenciais multifamiliares, devendo ser respeitado os seguintes parâmetros de ocupação:
   - afastamento frontal mínimo - 3,00m;
   - gabarito máximo - 4 pavimentos;
   - taxa de ocupação máxima - 10%;
   - índice de aproveitamento máximo - 0,40;
   - área de estacionamento - 1 vaga para cada unidade residencial.

Art. 3º As unidades residenciais não poderão ter área inferior a 39,00m² e área mínima de 8,00m² para os quartos.

Art. 4º Deverá ser destinado área de recreação de acordo com o exigido pelo código de obras.

Art. 5º Deverá apresentar portaria, sanitário e vestiário para serviço e local para guarda de material de limpeza centralizado e servindo a todos os blocos, ficando dispensado de apresentar local centralizado para coleta de lixo.

Art. 6º A área "non aedificandi" ao longo do rio deverá ser demarcada no projeto e terá um prazo para que seja implementada sua arborização com espécies nativas ou frutíferas.

Art. 7º As unidades construídas serão alienadas aos seus moradores em condições, prazos e valores a serem determinados pela Secretaria de Habitação ou de acordo com os planos e normas do financiamento obtido.

Art. 8º As unidades construídas visam atender ao assentamento de população de baixa renda que deverão se adequar às condições estabelecidas no artigo 23 e incisos da Lei 5.393/98 o que deverá ser verificado pela Secretaria de Habitação.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 01 de setembro de 1999.

Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito


Projeto: GP - 265/99/CMP - 1172/99
Autor: Prefeito Municipal