A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.549 DE 27 DE OUTUBRO DE 1999:
Art. 1º Ficam excluídos da Zona de Proteção Especial:
I - Os terrenos de loteamentos e condomínios horizontais, aprovados com data anterior à Lei 5.393/98 (Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo), e passam a ser adotados para os mesmos os parâmetros urbanísticos definidos no memorial descritivo, ou convenção de condomínio registrados no Registro Geral de Imóveis ou, na falta destes, serão válidos os parâmetros do Setor limítrofe, respeitado o perímetro do terreno;
II - Os terrenos registrados no Registro Geral de Imóveis, com data anterior à Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo, com testada para logradouros existentes e indicados no mapeamento da FUNDREM de 1976, no mapeamento anexo à Lei 5.393/98, ou nas plantas de arquivo da Secretaria de Obras, sendo adotados para os mesmos os parâmetros referentes ao Setor limítrofe, respeitado o perímetro do terreno.
§ 1º Tais terrenos somente serão excluídos da Zona de Proteção Especial, se não estiverem incluídos nos Setores de Preservação descritos no artigo 14 da Lei 5.393/98 e não forem áreas de preservação permanente, definidas em Lei específica.
§ 2º No caso de existência de mais um Setor limítrofe nos terrenos citados nos itens I e II, prevalecerá o índice mais restritivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 27 de outubro de 1999.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP - 422/CMP - 1922/99
Autor: Prefeito Municipal