A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.550 DE 27 DE OUTUBRO DE 1999:


Art. 1º Observando o artigo 22, inciso III, da Lei Municipal nº 5.393/98, fica criada a Área de Especial Interesse Social do Quarteirão Italiano constituída pelos Prazos de Terras nº 6000-1-Bis, 2902-X, 2902-Q, 2902-R, 2902-U, 2902-H e 2903-E do Quarteirão Italiano que será subdividida em três áreas assim caracterizadas:

Área 01: com superfície de 2.330,00m² faz testada para a Estrada da Independência medindo 7,93m - 45º31'00" NE e 58,83m - 58º41'00" SO; ao lado esquerdo confronta com área 05 medindo 40,94m - 30º13'45" SE; do lado direito confronta com área 04 medindo 48,39m - 5º47'12" SE e aos fundos fechando o perímetro confronta com a área 02 medindo 46,41m - 59º46'15" SO;
Área 02: com superfície de 2.644,44m² faz testada para a Estrada da Independência medindo 37,10m - 31º17'00" NO; do lado direito confronta com as áreas 01 e 05 onde mede 80,07m - 59º46'15" SO; aos fundos confronta com a área 04 medindo 40,82m - 05º47'12" SE e no lado esquerdo fechando o perímetro confronta com a área 03 medindo 62,43m - 59º46'15" - SO;
Área 03: com superfície de 11.754,02m² faz testada para a Estrada da Independência medindo 140,95m - 31º17'00" NO; no lado direito confronta com a área 02 medindo 62,43m - 59º46'15" SO; aos fundos confronta com a área 04, Prazo de Terras nº 2902 - T e rua projetada medindo em diversas linhas 9,67m - 05º47'12" SE; 7,82m - 92º48'29" SE; 70,95m - 82º45'30" SE; 30,00m - 8º00'00" SO; 51,86m - 13º58'40" SO; 40,86m - 19º03'40" SO e do lado esquerdo fechando o perímetro confronta com rua projetada medindo 15,61m - 59º36'00" SO; 17,97m - 76º41'30" SO e 3,41m - 19º57'00" NE.

Art. 2º A Área de Especial Interesse Social destina-se à implantação de projeto habitacional com recursos oriundos da Caixa Econômica Federal, através do Programa de Crédito Associativo ou de outro programa indicado pela instituição financiadora.
   Parágrafo único. As unidades habitacionais a serem construídas destinam-se ao assentamento de população de baixa renda conforme condições estabelecidas no artigo 23 e incisos da Lei 5.393/98, o que deverá ser verificado pela Secretaria de Habitação.

Art. 3º Será permitida na Área de Especial Interesse Social, criada por esta Lei, a construção de prédios de apartamentos com os seguintes parâmetros de ocupação:
   Gabarito - 4 pavimentos;
   Afastamento frontal - 3,0m;
   índice de aproveitamento - 0,9;
   Taxa de ocupação - 23,0%;
   Área mínima da unidade - 44,00m²;
   Taxa de permeabilidade - 10%;
   Empena máxima - 12,00m;
   Área de estacionamento - 1 (uma) vaga para cada unidade;
   Largura mínima da circulação horizontal - 1,20m.
   § 1º As demais condições de ocupação deverão atender ao determinado na Lei 5.393/98 e no Código de Obras, inclusive área de equipamento comunitário.
   § 2º Deverá respeitar a área non edificandi de proteção ao longo do córrego existente.

Art. 4º Deverá ser reservada área para arborização com espécies nativas da região ou frutíferas, que poderá estar agrupada em uma das três áreas.

Art. 5º Ficará sob a responsabilidade dos empreendedores a restauração da igreja existente em parte do terreno, bem como sua posterior liberação para o uso público.

Art. 6º Para o licenciamento do empreendimento deverá ser comprovado as condições essenciais de atendimento de luz e força, telefone, abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de lixo.

Art. 7º As fachadas dos prédios deverão respeitar o padrão construtivo das edificações existentes buscando manter a harmonia do local.

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 27 de outubro de 1999.

Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito


Projeto: GP - 499/CMP - 1956/99
Autor: Prefeito Municipal