A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.552 DE 27 DE OUTUBRO DE 1999:
Art. 1º Ficam dispensadas de apresentar afastamento frontal as novas edificações localizadas em vias locais sem saída ou que sejam em escadaria, onde pelo menos 90% (noventa por cento) dos terrenos existentes já apresentem ocupação consolidada e edificados com afastamento frontal menor do que o estabelecido pela legislação.
Parágrafo único. Deverá ser observado um recuo mínimo no caso de fachadas com janelas, afim de permitir sua abertura dentro do próprio terreno.
Art. 2º A avaliação para enquadramento da rua nas condições estabelecidas no artigo anterior será feita pela Secretaria de Obras, ouvida a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, caso necessário.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 27 de outubro de 1999.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP - 419/CMP - 1919/99
Autor: Prefeito Municipal