A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.552 DE 27 DE OUTUBRO DE 1999:


Art. 1º Ficam dispensadas de apresentar afastamento frontal as novas edificações localizadas em vias locais sem saída ou que sejam em escadaria, onde pelo menos 90% (noventa por cento) dos terrenos existentes já apresentem ocupação consolidada e edificados com afastamento frontal menor do que o estabelecido pela legislação.
   Parágrafo único. Deverá ser observado um recuo mínimo no caso de fachadas com janelas, afim de permitir sua abertura dentro do próprio terreno.

Art. 2º A avaliação para enquadramento da rua nas condições estabelecidas no artigo anterior será feita pela Secretaria de Obras, ouvida a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, caso necessário.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 27 de outubro de 1999.

Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito


Projeto: GP - 419/CMP - 1919/99
Autor: Prefeito Municipal