A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.554 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999:


Art. 1º Observado o artigo 22, inciso III, da Lei Municipal nº 5.393/98, fica criada a Área de Especial Interesse Social constituída pelos Prazos de Terras nº 5017-O, 5017-Q, 5017-F, 5017-I, 5017-G, 5017-A, 5017-H, 5017-P, 5018-F e 5018-B, do Quarteirão Princesa Imperial, com testada para a Rua Quissamã e com superfície de 5.834,38m².

Art. 2º A Área de Especial Interesse Social destina-se à implantação de projeto habitacional com recursos oriundos da Caixa Econômica Federal, através do Programa de Crédito Associativo ou de outro programa indicado pela instituição financiadora.
   Parágrafo único. As unidades habitacionais a serem construídas destinam-se ao assentamento de população de baixa renda conforme condições estabelecidas no artigo 23 e inciso da Lei 5.393/98.

Art. 3º Será permitida na Área de Especial Interesse Social, criada por esta Lei, a construção de prédios residenciais multifamiliares com os seguintes parâmetros de ocupação:
   Gabarito máximo: 4 pavimentos
   Afastamento frontal mínimo: 3,0m
   Índice de aproveitamento máximo: 1.3
   Taxa de ocupação máxima: 35%
   Área mínima da unidade: 50m²
   Taxa de permeabilidade: 10%
   Empena máxima: 12,00m
   Área de estacionamento: 1 vaga para cada unidade residencial
   Área mínima de quarto: 8,00m²
   Largura mínima da circulação horizontal: 1,00m
   Parágrafo único. As demais condições de ocupação deverão atender ao determinado na Lei nº 5.393 e no Código de Obras, inclusive área de equipamento comunitário.

Art. 4º O imóvel devera apresentar área de portaria, sanitário e vestiário para serviço e local para guarda de material de limpeza centralizado e servindo a todos os blocos, ficando dispensado de apresentar local centralizado de coleta de lixo.

Art. 5º Deverá ser reservada área nos fundos do terreno, junto ao tabule à montante, para arborização com espécies nativas da região ou frutíferas.

Art. 6º Para o Licenciamento do empreendimento deverão ser comprovadas as condições essenciais de atendimento de luz e força, telefone, abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de lixo.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 22 de novembro de 1999.

Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito


Projeto: GP - 487/CMP - 1924/99
Autor: Prefeito Municipal