A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.721 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.


Art. 1º Fica permitida a construção de posto de abastecimento de combustível e serviços no Lote 01 da Quadra H, do Loteamento Vale das Videiras, 4º Distrito.

Art. 2º As edificações necessárias ao funcionamento do posto de abastecimento e serviços obedecerão aos parâmetros de ocupação estabelecidos para o Setor de Atividades Rururbana, pela Lei 5.393/98, devendo ainda atender aos seguintes requisitos:
   I - As bombas de abastecimento deverão estar recuadas no mínimo 5,00m do alinhamento do terreno;
   II - Os boxes para lavagem e lubrificação deverão:
      a) estar recuados no mínimo 7,00m do alinhamento do terreno;
      b) ter as paredes e tetos fechados em toda sua extensão;
      c) ter as faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a freqüentes lavagens e à derivados do petróleo;
      d) ter, quando a abertura do box estiver a menos de 5,00m das divisas laterais e for perpendicular à mesma, uma parede de isolamento da divisa pelo prolongamento da parede lateral do box, com mesmo pé direito, até uma extensão mínima de 5,00m.
   III - Excluem-se da obrigatoriedade de possuírem tetos fechados os corredores de lavagem, que deverão possuir, no entanto, paredes com altura mínima equivalente à altura do maquinário, bem como ter as faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a freqüentes lavagens e a derivados do petróleo;
   IV - É permitido o avanço da cobertura até o alinhamento do terreno, se em balanço;
   V - Deverá existir, além das instalações sanitárias próprias, no mínimo uma instalação sanitária feminina e uma masculina para uso público;
   VI - Deverá existir local reservado para instalação de telefone público;
   VII - Se existir lojas de conveniência, o acesso de pedestres às mesmas deverá ser isolado do acesso de veículos.

Art. 3º O rebaixamento dos meios fios destinados ao acesso de veículos ao posto de abastecimento e serviços deverá atender as seguintes condições:
   I - Poderá haver rebaixamento em dois trechos de no máximo 6,00m, em cada testada, desde que a uma distância mínima de 6,00m um do outro e sem avançar sobre a testada dos lotes vizinhos;
   II - Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 3,00m do encontro dos alinhamentos dos terrenos;
   III - Os acessos ao posto deverão apresentar ângulo com o alinhamento predial entre 45º e 90º e deverão ser revestidos com material diferenciado de calçada frontal;
   IV - O revestimento dos passeios ao longo das testadas do posto deverá obedecer o padrão do local.

Art. 4º Somente poderá efetuar troca de óleos lubrificantes, se possuir local apropriado para troca e armazenamento do óleo utilizado, ou estiver conveniado a outro estabelecimento que atenda esta condição, devendo ser observado as disposições das legislações pertinentes. (CONAMA nº 09/93).

Art. 5º O box de lavagem de veículos e lubrificação deverá possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas de lavagem antes de serem lançadas à rede pública, ou corpo de receptor, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 6º Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleos deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e/ou águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede de águas pluviais ou corpo receptor.

Art. 7º Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 8º Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais legislações pertinentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor com sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 28 de dezembro de 2000.

Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito


Projeto: GP - 556/CMP - 1968/2000
Autor: Prefeito Municipal