A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.816 DE 19 DE OUTUBRO DE 2001:
Art. 1º Observando o disposto no artigo 22, inciso III, da Lei nº 5.393/98, fica criada a Área de Especial Interesse Social denominada como Castelo São Manoel, em terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Petrópolis, situado no Loteamento Castelo São Manoel, Corrêas, 2º Distrito de Petrópolis, com superfície de 30.439,973m², composta pelas áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Decreto nº 275, de 02 de outubro de 1990, descritas como Área 1 e Área 3 mais as áreas também declaradas de utilidade pública pelo Decreto nº 707, de 31 de julho de 1996 e denominadas como Área 4 e Área 5.
Art. 2º A Área de Especial Interesse Social destina-se à implantação de programa habitacional com recursos oriundos do Município e da Caixa Econômica Federal, através do Programa Habitar Brasil.
Parágrafo único. As unidades habitacionais destinam-se ao assentamento de população de baixa renda conforme condições estabelecidas no artigo 23 e incisos da Lei nº 5.393/98, o que será verificado pela Secretaria de Habitação.
Art. 3º As unidades construídas serão de propriedade do Município e será concedido termo de concessão de direito real de uso aos seus moradores em condições determinadas pela Secretaria de Habitação.
Art. 4º Será permitida na Área de Especial Interesse Social, criada por esta Lei, a construção de unidades residenciais com os seguintes parâmetros:
- gabarito máximo: 2 pavimentos;
- afastamento frontal: 1,50m;
- índice de aproveitamento: 1,0;
- taxa de ocupação: 70%;
- área mínima da unidade: 29 m²;
- taxa de permeabilidade: 10%;
- empena máxima: 8,0m;
- afastamento lateral: dispensado em um dos lados, devendo onde não geminar atender ao disposto no Código de Obras;
- uso: residencial unifamiliar, tolerado o bifamiliar, não sendo permitido atividade comercial;
- área mínima de compartimento habitável: 7,70m²;
- área mínima de compartimento não habitável: 2,20m²;
- área mínima do lote: 150,00m²;
- testada mínima do lote: 10,00m;
- área de uso público: deve ser reservado espaço destinado à recreação, lazer e equipamento comunitário com o mínimo 1.500,00m².
Parágrafo único. As demais condições de ocupação devem atender ao determinado na Lei nº 5.393/98 e no Código de Obras.
Art. 5º As vias de circulação de veículos devem obedecer aos seguintes requisitos:
I - Para a via de acesso, largura mínima de 5,00m (cinco metros), de caixa de rolamento;
II - Para as demais vias internas, largura mínima de 4,00m (quatro metros), de caixa de rolamento;
III - Calçadas com no mínimo 1,00m (um metro), no lado em que houver edificações.
Art. 6º Da área total objeto do projeto de loteamento deve ser destinada no mínimo 25% para reserva florestal ou reflorestamento e terá um prazo para que seja implementada com espécies nativas e/ou frutíferas.
Art. 7º A Secretaria de Habitação estabelecerá as bases para gerenciar programas de geração de renda simultaneamente com a implantação do empreendimento.
Art. 8º Para o licenciamento do empreendimento deve ser comprovado as condições essenciais de atendimento para fornecimento de luz e força, abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de lixo.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 19 de outubro de 2001.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP-843/CMP-3126/01
Autor: Prefeito Municipal