DE ACORDO COM O § 10, DO ART. 120 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, A MESA DA CÂMARA PROMULGA A SEGUINTE:

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Nº 11/03:


Art. 1º Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 196 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º O § 1º do art. 196 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 196. ...
§ 1º Constituem-se recursos para o Fundo:
...
VI - os valores resultantes de acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observadas as obrigações contidas nos respectivos Instrumentos;
VII - saldo positivo apurado em balanço."

Art. 3º O § 2º do art. 196 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 196. ...
§ 2º Ficará responsável pela gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que deverá apresentar anualmente as contas do Exercício imediatamente anterior, bem como um plano de aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho competente para assuntos ambientais."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Mesa da Câmara Municipal de Petrópolis, em 06 de agosto de 2003.

Lucélio Ribeiro
Presidente

Renato Freixiela
1º Vice-Presidente

Albano Filho - Baninho
2º Vice-Presidente

Jorge Martins
1º Secretário

João Luiz Freitas
2º Secretário