DE ACORDO COM O § 10, DO ART. 120 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, A MESA DA CÂMARA PROMULGA A SEGUINTE:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Nº 11/03:
"Art. 196. ...
§ 1º Constituem-se recursos para o Fundo:
...
VI - os valores resultantes de acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observadas as obrigações contidas nos respectivos Instrumentos;
VII - saldo positivo apurado em balanço."
"Art. 196. ...
§ 2º Ficará responsável pela gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que deverá apresentar anualmente as contas do Exercício imediatamente anterior, bem como um plano de aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho competente para assuntos ambientais."
Gabinete da Mesa da Câmara Municipal de Petrópolis, em 06 de agosto de 2003.
Lucélio Ribeiro
Presidente
Renato Freixiela
1º Vice-Presidente
Albano Filho - Baninho
2º Vice-Presidente
Jorge Martins
1º Secretário
João Luiz Freitas
2º Secretário