A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.142 DE 08 DE JULHO DE 2004:


Art. 1º Os itens 4.03.a, 4.22 e 4.23.a da Tabela Anexa à Lei nº 6.009, de 25 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"4.03. a) hospitais, clínicas com leito, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 2%.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres 2%.
4.23. a) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 2%."

Art. 2º Quando os serviços a que se refere o item 4 forem prestados por cooperativa médica e ou hospitais que mantenham planos de saúde próprios, estabelecidos no território do Município de Petrópolis, poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os pagamentos realizados aos cooperados ou credenciados e os dispêndios diretos vinculados aos serviços médicos prestados ao usuário.
   Parágrafo único. Para obter a exclusão a que se refere este artigo, deverá a cooperativa reter o ISSQN dos cooperados com produção na condição de autônomos e/ou equiparados a empresa, recolhendo-os aos cofres municipais até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao fato gerador da produção.

Art. 3º Os eventuais débitos existentes até a vigência desta Lei, referentes aos serviços enumerados nos itens 4.03.a, 4.22, 4.23.a da Tabela Anexa à Lei nº 6.009, de 25 de agosto de 2003, poderão ser compensados com prestação de serviço a pessoas carentes, encaminhadas pela Secretaria de Saúde, respeitando todos os procedimentos e valores internos à mesma.
   Parágrafo único. Ficam o Secretário de Saúde e o Secretário de Fazenda autorizados a baixar normas para a fiel execução deste artigo, estabelecendo os critérios e procedimentos necessários.

Art. 4º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da Tabela Anexa à Lei nº 6.009, de 25 de agosto de 2003, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos o fornecimento de materiais e mercadorias adquiridos no território do Município pelo prestador de serviço.
   Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo, deverá ser comprovada mediante documento hábil, mantido em ordem cronológica, à disposição do fisco fazendário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 08 de julho de 2004.

Rubens Bomtempo
Prefeito


Projeto: GP-373 - CMP-937/2004
Autor: Prefeito Municipal