O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 69 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE:
LEI Nº 6.766 DE 12 DE JULHO DE 2010
Art. 1º É instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Petrópolis (FUNDEL), vinculado a Secretaria de Esportes e Lazer, com a finalidade de prestar apoio financeiro para implementação de programas e projetos de natureza esportiva e de lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Esporte e Lazer de Petrópolis.
Art. 2º O FUNDEL é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais vigentes.
Art. 3º Serão recursos do FUNDEL, para concretização das despesas, os constantes de dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fixará anualmente o valor destinado ao incentivo esportivo e de lazer, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) e nem superior a 2% (dois por cento) da receita proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 5º As disponibilidades dos recursos do FUNDEL serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de Petrópolis, e serão distribuídas percentualmente, sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo:
§ 1º 30% (trinta por cento) do valor depositado serão destinados ao esporte e lazer com caráter:
a) Educacional, visando promover a aprendizagem;
b) Capacitação por meio de cursos, oficinas, seminários e similares;
c) Atividades recreativas, de lazer e relacionadas à saúde e movimento, e
d) Administração do Fundo.
§ 2º 40% (quarenta por cento) serão destinados à organização e realização de eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
§ 3º 30% (trinta por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar treinamento e a participação de atletas/equipes não profissionais, representantes da cidade em competições esportivas, preenchendo os seguintes requisitos:
a) Em caso de esporte coletivo, somente serão aceitos projetos vinculados a Seleções Municipais coordenadas por entidade esportiva organizadora de competições no Município, devidamente regularizada na Federação Estadual regente do esporte;
b) Nos esportes individuais o atleta tem que ser vinculado a um Clube ou Liga Esportiva do Município de Petrópolis.
§ 4º É vedada à aplicação de recursos do FUNDEL em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital.
Art. 6º Fica determinada à criação junto à Secretaria de Esportes e Lazer, da Comissão de Avaliação e Controle do FUNDEL, formada por 3 (três) representantes da Administração Municipal.
§ 1º Os representantes da Administração Municipal na Comissão de Avaliação e Controle do FUNDEL serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo composta por um membro da Secretaria de Fazenda, um da Secretaria de Planejamento e um da Secretária de Educação.
§ 2º A Comissão de Avaliação e Controle do FUNDEL, poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, nunca acima de 20% (vinte por cento) do total da cota parte das atividades descriminadas nos incisos do artigo 5º.
§ 3º Aos membros da Comissão, que terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos para mais um período.
§ 4º A função de membro da Comissão é considerada de caráter publico relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.
Art. 7º Os Projetos esportivos e de lazer deverão, necessariamente conter cronograma de execução físico financeira, e ao seu término a prestação de contas.
Art. 8º Nos Projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar às logomarcas da Prefeitura Municipal de Petrópolis/ Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 9º São de livre acesso toda e qualquer documentação referente aos Projetos.
Art. 10. O FUNDEL será administrado pela Secretaria de Esportes e Lazer, cabendo a Comissão de Avaliação e Controle do FUNDEL aprovar o plano de aplicação.
Art. 11. O Prefeito Municipal enviará a Câmara Municipal relatório semestral sobre a gestão do FUNDEL.
Art. 12. Aplicar-se-ão ao FUNDEL normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Petrópolis, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de 2010.
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Bernardo Rossi
Presidente
Projeto: CMP - 2040/09
Autor: Wagner Silva