A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:


Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Título IV da Constituição do Estado:
   I - O inciso III do artigo 124 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. .................................................................................................................
III - Instituto-Geral de Perícias."

   II - A Seção IV passa a ter o seguinte título:

"SEÇÃO IV - DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS"

   III - O artigo 136 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136. Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
§ 1º O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.
§ 2º Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 3º Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de julho de 1997.