O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 112 da Lei 779/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. É assegurado ao servidor, inclusive aqueles regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A licença será concedida mediante requerimento do servidor, instruída com o documento comprobatório do mandato a que alude o artigo 1º.
§ 4º Cabe a confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, controlar e informar ao Município a efetividade dos servidores até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 5º Fica garantido ao servidor em gozo da licença de que trata o caput a percepção do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas no ART. 81, I e II da Lei Municipal 779/92.
§ 6º A licença de que trata o caput, não interrompe a contagem de tempo do adicional por tempo de serviço e nem para fruição, gozo e pagamento de férias."

Art. 2º Acresce a alínea "d" ao inciso V do artigo 117 da Lei 779/92 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. ..........
V - ....
d) licença para desempenho de mandato classista."

Art. 3º Revoga o inciso II do artigo 118 da Lei 779/92.

Art. 4º As demais disposições desta Lei permanecem inalteradas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2018 e os efeitos pecuniários só serão devidos a contar de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 17 de julho de 2019.

Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal


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Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO