O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, no uso das atribuições previstas no art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte LEI:


Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo a Ouvidoria Municipal, na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito.

Art. 2º A Ouvidoria exercerá as suas atribuições com autonomia e no interesse geral dos cidadãos.

Art. 3º São atribuições da Ouvidoria Municipal:
   I - ouvir e compreender as diferentes formas de manifestação dos cidadãos;
   II - reconhecer os cidadãos, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos;
   III - qualificar suas expectativas de forma adequada, caracterizando situações e identificando os seus contextos, para que o Estado possa utilizá-las como oportunidades de melhoria na gestão;
   IV - dar tratamento adequado às demandas apresentadas pelos cidadãos;
   V - demonstrar os resultados produzidos em razão da participação social, produzindo relatórios gerenciais capazes de subsidiar a gestão pública;
   VI - acompanhar as providências adotadas pelos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo para a solução do problema;
   VII - receber, examinar e encaminhar as reclamações, sugestões elogios e denúncias, referentes a procedimentos e ações de agentes, diretamente ligados ou subordinados aos órgãos e entidades vinculados ao Município;
   VIII - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o caso;
   IX - congregar e orientar tecnicamente a atuação das demais unidades de ouvidoria, caso existentes em outras unidades administrativas;
   X - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e elaborar pesquisas para monitoramento do nível de satisfação dos cidadãos, dando conhecimento aos gestores municipais;
   XI - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos prestados pelo Município;
   XII - orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
   XIII - representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária;
   XIV - apresentar anualmente relatório circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos no site oficial do Município;
   XV - executar outras atribuições relacionadas à gestão da Ouvidoria Municipal, no âmbito de sua competência.
   Parágrafo único. As reclamações, sugestões, elogios e denúncias encaminhadas diretamente aos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, deverão ser tratadas pelos mesmos sem interferência do Ouvidor, exceto quando explicitamente solicitado por uma das partes.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da data de recebimento, para os órgãos e entidades apresentarem os resultados das apurações ao Ouvidor, que responderá diretamente ao interessado.
   Parágrafo único. O prazo poderá ser estendido em razão da natureza da solicitação, a critério do Ouvidor.

Art. 5º O Ouvidor poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias para o acompanhamento das providências adotadas pelos órgãos e entidades vinculadas, em razão de reclamação, sugestão e denúncia.

Art. 6º Todas as denúncias recebidas serão encaminhadas ao setor responsável pela apuração.

Art. 7º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá, diretamente ou mediante representação, apresentar reclamação, sugestão, elogio e denúncia ao Ouvidor.
   § 1º As reclamações, sugestões, elogios e denúncias serão reduzidas a termo e formalizadas no momento de seu recebimento.
   § 2º Quando o processo se referir a uma reclamação ou denúncia, devem constar de seu registro os motivos que a determinou e a identidade do interessado, a qual deverá ser protegida por sigilo sempre que solicitado.
   § 3º O Ouvidor não apreciará questões que tenham por objeto análise de decisão judicial ou de questão posta em juízo, nem colocará em causa o bom fundamento das decisões nele tomadas.
   § 4º Quando for o caso, o Ouvidor aconselhará o interessado a dirigir-se à autoridade competente.
   § 5º Os processos formalizados perante o ouvidor não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.

Art. 8º O Ouvidor estabelecerá a periodicidade e o conteúdo das informações relacionadas ao conjunto das manifestações recebidas diretamente pelos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo.

Art. 9º O Ouvidor deverá cooperar com as Ouvidorias dos demais Entes Públicos e entidades privadas, visando salvaguardar os direitos e garantir a qualidade das ações e serviços prestados.

Art. 10. O Ouvidor, no exercício de suas funções, deve guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento.

Art. 11. Fica extinto 1 (um) Cargo em Comissão de Assistente de Relações Públicas e Institucionais, e criado 1 (um) Cargo em Comissão de Ouvidor-geral, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Centralizada do Executivo Municipal, conforme art. 18, da Lei Municipal nº 778/92, com as seguintes especificações:
   I - Cargo em Comissão extinto:

Nº de cargos/funções.
Cargo
Símbolo
Tipo de Provimento
Padrão de Vencimento
1
Assistente de Relações Públicas e Institucionais
CC/FG
1
10

   II - Cargo em Comissão criado:

Nº de cargos/funções.
Cargo
Símbolo
Tipo de Provimento
Padrão de Vencimento
1
Ouvidor-geral
CC/FG
1
10

   Parágrafo único. As atribuições do cargo de Ouvidor-geral e requisitos de provimento estão discriminadas no Anexo I, que a esta Lei fica fazendo parte.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 14 de agosto de 2019.

Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se

Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



ANEXO I

32. Ouvidor-geral - SÍMBOLO CC/FG-10

   a) Atribuições:
      a) coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;
      b) representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas do órgão/ entidade; do demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e dos demais Poderes e perante a sociedade;
      c) levar ao conhecimento das demais unidades administrativas do órgão/entidade e ao seu dirigente máximo sobre as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades por eles desempenhadas;
      d) propor a adoção de medidas e providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir dos insumos recebidos pela Ouvidoria, dos seus demandantes;
      e) promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;
      f) manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;
      g) encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria às autoridades superiores do órgão/entidade e do Poder Executivo, na forma disposta no regulamento ou regimento interno;
      h) desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função; e
      i) exercer outras atribuições que forem estabelecidas pelo dirigente máximo do órgão.
   b) Requisitos para Provimento:
      I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
      II - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
      III - Possuir formação acadêmica completa em qualquer área.
   c) Condições de Trabalho:
      I - Geral: o exercício do Cargo poderá exigir a prestação de serviços em tempo integral, isto é, à noite e aos sábados, domingos e feriados;
      II - Especial: possibilidade de trabalho externo e atendimento ao público.
      III - Possuir habilidades pessoais e comportamentais que envolvam capacidade de liderança, de articulação, coordenação, mediação de conflitos e outras.
   d) Recrutamento:
      I - Livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.