O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul,

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


Art. 1º Fica alterada a Tabela V da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

TABELA V

DA TAXA DE EXPEDIENTE
Percentual sobre o valor da UFM


a) Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha
5%
b) Expedição de Certidão, Atestado, Declaração, Certificado, Alvará/Licenciamento ou Carta de "Habite-se", por unidade
10%
c) Expedição de Licença ou de segunda via de Alvará/Licenciamento e Carta de "Habite-se", por unidade
20%
d) Inscrição, exceto as no Cadastro Fiscal, por unidade
5%
e) Recurso ao Prefeito
10%
f) Fotocópia de plantas, por unidade
5%
g) Buscas de papéis, livros e documentos no Arquivo Municipal.
 
g.1 - busca por ano
5%
g.2 - busca por folha
2%
h) Baixas de qualquer natureza, exceto quando as de extinções de crédito tributário
2%
i) Inscrição em concurso público:
 
i.1 - cargos nível superior
100%
i.2 - cargos nível médio
70%
i.3 - cargos ensino fundamental
40%
j) Digitalização ou fotocópia em tamanho A4, por página
0,5%

Art. 2º Fica alterada a Tabela X, da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

TABELA X

FÓRMULAS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL


I - Cálculo do Valor Venal do Imóvel:
VVI = VVT + VVE
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal das Edificações
II - Cálculo do Valor Venal do Terreno:
VVT = (S x Q) - FC
VVT = Valor Venal do Terreno
S = Área do Terreno
Q = Valor do m² do Terreno (Anexo Único)
FC = Somatório dos valores dos Fatores de Correção

a) Fatores de Correção para ajustar o Valor Venal dos Terrenos em função das suas características topográficas, físicas e de localização na quadra:
a.1) Fator de Topografia (Ft)

Característica
Fator de Correção
Plano
1,00
Aclive acentuado
0,95
Declive
0,90
Irregular (Misto)
0,95


Onde:
Ft - S x Q x Fct
S = Área do Terreno
Q = Valor do m² do Terreno (Anexo Único)
Fct = Fator de Correção da Topografia
a.2) Fator de Pedologia (Fpe)

Característica
Fator de Correção
Seco
1,00
Alagado
0,80
Inundável
0,90
Misto
0,90

Onde:
Fpe = S x Q x Fcpe
S = Área do Terreno
Q = Valor do m² do Terreno (Anexo único)
Fcpe = Fator de Correção da Pedologia
a.3) Fator de Situação na Quadra (Fs)

Característica
Fator de Correção
Uma frente
1,00
Mais de uma frente/Esquina
1,10
Encravado
0,70
Entrada por passagem de pedestres
0,80

Onde:
Fs = S x Q x Fcs
S = Área do Terreno
Q = Valor do m² do Terreno (Anexo Único)
Fcs = Fator de Correção da Situação na Quadra

b) Fator de Correção para ajustar o Valor Venal de imóvel territorial, enquadrado como gleba.
b.1) Fator de Gleba (Fg), exceto para a zona fiscal 8:

Tamanho da Gleba
Fator de Correção
Até 1.000m²
1,00
De 1.001 m² até 3.000m²
0,90
De 3.001 m² até 10.000m²
0,70
De 10.001 m² até 15.000m²
0,50
De 15.001 m² até 25.000m²
0,45
De 25.001 m² até 50.000m²
0,40
Acima de 51.001m²
0,35

b.2) Fator de Gleba (Fg), para a zona fiscal 8:

Tamanho da Gleba
Fator de Correção
Até 3.000m²
1,00
De 3.001 m² até 30.000m²
0,80
De 30.001 m² até 100.000m²
0,70
Acima de100.000m²
0,60

Onde:
Fg = S x Q x Fcg
S = Área da Gleba
Q = Valor do m² do Terreno (Anexo Único)
Fcg = Fator de Correção da Gleba
III - Cálculo do Valor Venal das Edificações:
VVE = (AEn x PEn x Fon)
AEn = Área da Edificação de cada padrão construtivo
PEn = Valor do metro quadrado de edificação (vide Tabela II)
Fon = Fator de depreciação de cada padrão construtivo (vide art. 63)
IV - Cálculo da Fração Ideal:
Fitn = Att x (Act ÷ Acn)
Fitn = Fração ideal de terreno da unidade n
Att = Área total do terreno
Act = Área construída total
Acn = Área construída da unidade n

Art. 3º O art. 24 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 24. (...)
Parágrafo único. O imposto abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, face sua utilização ou área, seja considerado urbano para efeitos tributários."

Art. 4º O caput do art. 25 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Para efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos e mantidos pelo Poder Público:"

Art. 5º O art. 28 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 28. (...)
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel."

Art. 6º O art. 29 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O imposto não incide:
I - Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
II - Sobre o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Parágrafo único. Os proprietários dos imóveis referidos no inciso II, deste artigo, deverão comprovar, a cada dois anos, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse parágrafo. (NR)"

Art. 7º Os incisos IV e VIII do art. 38 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. (...)
(...)
IV - família cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, cadastrada na Assistência Social do Município, proprietária de um único imóvel, cujo valor venal seja de até 1.000 (uma mil) UFMs, sendo que o imóvel que supere ao limite estabelecido, será tributado apenas pelo valor que exceder;
(...)
VIII - aposentados, inativos e pensionistas, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietário de um único imóvel, cujo valor venal seja de até 1.000 (uma mil) UFMs, sendo que o imóvel que supere ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que exceder."

Art. 8º O art. 39 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, observadas as disposições dos arts. 24 e 25 desta Lei. (NR)"

Art. 9º O art. 42 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. O imposto não incide nas hipóteses previstas no art. 29 desta Lei. (NR)"

Art. 10. O art. 50 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar sem os incisos, passando o caput a vigorar com seguinte redação:

"Art. 50. O fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no dia 31 de dezembro do exercício anterior. (NR)"

Art. 11. O art. 53 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. O valor venal do terreno é determinado pela multiplicação da área territorial da unidade imobiliária pelo preço do metro quadrado do terreno ou da gleba, aplicando ainda, o disposto no artigo anterior, as fórmulas de cálculo e fatores de homogeneização constantes na Tabela X desta Lei.
§ 1º Considera-se gleba a área territorial não inferior a 1.000m² (mil metros quadrados), exceto na zona fiscal 8, onde a área territorial mínima será de 3.000m² (três mil metros quadrados), e que não tenham sido subdivididas, como nos casos de parcelamento do solo ou condomínio.
§ 2º As reduções previstas nesta Lei serão revistas quando a condição determinante se modificar ou deixar de existir. (NR)"

Art. 12. O art. 62 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. O valor venal do imóvel predial é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste, com o valor da construção e dependências, obedecidas às normas para a inscrição.
§ 1º Quando for constatado que o valor venal do imóvel, previsto neste art. ou no art. 53, se encontra acima do valor de mercado, mesmo após a implementação do disposto no art. 52, art. 63 e da Tabela X desta Lei, o valor venal do imóvel, para fins de IPTU, poderá ser reduzido através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional do Município, e de acordo com as normas de avaliação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º Em relação ao disposto no § 1º, deste artigo, quando o valor venal do imóvel for inferior a 3.000 UFMs (três mil Unidades Financeiras Municipais), o Laudo de Avaliação poderá ser substituído por Parecer Técnico fundamentado. (NR)"

Art. 13. O caput do art. 64 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. O cálculo e o lançamento do IPTU ocorrerão observando as disposições desta Lei e poderá ser regulamentado naquilo que couber."

Art. 14. O art. 66 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. Ao contribuinte é facultado encaminhar:
I - consulta à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal;
II - impugnação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento;
III - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, conforme previsto no art. 5º desta Lei;
§ 1º O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será o definido na legislação.
§ 2º As reclamações e recursos previstos nos incisos II e III, deste artigo, terão efeito suspensivo.
§ 3º O pagamento total ou parcial do crédito importa em renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, caso interposto. (NR)"

Art. 15. O item 11 da lista de serviços disposta no § 1º do art. 88 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar acrescido do subitem "11.05", com a seguinte redação:

"Art. 88. (...)
§ 1º (...)
(...)
11 - (...)
(...)
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

Art. 16. Os incisos I e II do art. 92 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. (...)
I - as entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer um dos Poderes da União, do Estado e do Município, bem como todos os demais tomadores de serviço - pessoas jurídicas, estabelecidos no território deste Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por empresários ou pessoas jurídicas, sem estabelecimento licenciado, ou sem domicílio neste Município, sempre que se tratar de:
a) serviços que, pela natureza da prestação, o local do estabelecimento prestador enquadra-se na disposição do § 1º do art. 89, desta Lei; e,
b) serviços referidos no § 2º do art. 89, desta Lei.
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços disposta no art. 88 desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;"

Art. 17. O Anexo único da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que estabelece o zoneamento fiscal da Planta de Valores Genéricos, passa a vigorar conforme o disposto na Tabela do art. 2º da Lei nº 2.473, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 18. O caput e a Tabela constante no art. 2º da Lei nº 2.473, de 22 de dezembro de 2010, que institui a nova Planta Genérica de Valores - PGV dos terrenos para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para aferimento do valor venal do metro quadrado (m²) dos terrenos, edificados ou não, as Zonas Urbanas passam a ser divididas em 10 (dez) Zonas Fiscais, com seus respectivos valores, mínimo e máximo, por metro quadrado (m²), em cada face de quadra, conforme Anexos I (IA, IB, IC, ID) ao VII, integrantes desta Lei, conforme Tabela abaixo:

VALOR DO TERRENO EDIFICADO OU NÃO, POR METRO QUADRADO (m²)
NÚMERO DAS ZONAS
FISCAIS E LOCALIZAÇÃO
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS FISCAIS
VALOR VENAL POR m²
MENOR VALOR
MAIOR VALOR
ZF 01
(Zona central da Cidade de Triunfo)
Inicia no Rio Jacuí, segue no sentido anti-horário rumo Norte, cortando as Avenidas 13 de Maio e Prefeito Thelmo de Jesus Merg, seguindo no sentido anti-horário rumo Oeste cortando a Rua dos Bombeiros Voluntários, passando pela Praça da Concha, cortando a Rodovia RS 440, rótula da Av. Belo Ferreira e Rua 32, seguindo no sentido anti-horário rumo Sul onde termina no Rio Jacuí, conforme traçado axuriado no Anexo I desta Lei.

28,00

167,00

ZF 02
(Zona limítrofe ao centro compreendendo o Bairro Sol Nascente, Loteamento do Memoriano e Creche)
Inicia no Rio Jacuí, segue no sentido anti-horário rumo Norte, passando pelas Quadras 47, 46 e 45 do Loteamento Sol Nascente, cortando a Av. 13 de Maio e Rodovia TF 010, segue no sentido anti-horário cortando a Rodovia RS 440, prosseguindo no sentido anti-horário rumo Sul, cortando a Rua nº 63 (frente ao Lot. Manoel Braga), Rua Nicolau Koehler Neto até a rótula da Av. Belo Ferreira com a Av. 25 de Outubro. Após, segue no sentido anti-horário rumo Leste, cortando a Rod. RS 440, passando pela Praça da Concha, Rua dos Bombeiros Voluntários rumo Sul, cortando a Av. Pref. Thelmo de Jesus Merg, Avenida 13 de Maio até o Rio Jacuí, conforme traçado axuriado no Anexo I desta Lei.

28,00

83,00

ZF 03
(Zona do Bairro da Olaria limítrofe à Cidade de Triunfo)
Inicia na rótula da Av. Belo Ferreira com a Av. 25 de Outubro, segue no sentido anti-horário rumo Norte, cortando a Rua Nicolau Koehler Neto e Rua nº 63 (frente ao Lot. Manoel Braga), segue no sentido anti-horário rumo Oeste, contornando a Vila Olaria, rumo Sul e Leste até o ponto de encontro da Zona Fiscal nº 01, conforme traçado axuriado no Anexo I desta Lei.

28,00

69,00

ZF 04
(Zona limítrofe a Zona Fiscal 3, compreendendo Vila Progresso, Bairro do Estaleiro e Vila Maria)
Inicia no Rio Jacuí, segue no sentido anti-horário rumo Leste, passando pela Vila Maria, cortando a Rua Dom Pedro lI. Segue rumo Noroeste passando pelo Loteamento Roque Franco, cortando a Rod. TF nº 010 e Rua Ignácio Sylvio Volkweis. Segue no sentido anti-horário rumo Oeste até o ponto de encontro da Zona Fiscal nº 02, seguindo rumo Sul, cortando a Rod. TF nº 010, Av. 13 de Maio, passando pelo Loteamento Sol Nascente até o Rio Jacuí, conforme traçado axuriado no Anexo I desta Lei.

42,00

83,00

ZF 05
(Zona Urbana do Barreto)
Compreende toda a Zona Urbana da localidade de Barreto (ZUI3 - Plano Diretor).

14,00

28,00

ZF 06
(Zona Urbana do Porto Batista)
Compreende toda a Zona Urbana da localidade de Porto Batista (ZUI2 - Plano Diretor).

14,00

42,00

ZF 07
(Zona Urbana Corredor TF-10)
Compreende uma faixa de 500 metros para cada lado da TF 010, a partir do viaduto da ferrovia, nas proximidades da Cidade de Triunfo, até o cruzamento da mesma TF 010 com a ferrovia, nas proximidades do Polo Petroquímico (ZUE2 - Plano Diretor).

28,00

28,00

ZF 08
(Zona Urbana de Bom Jardim, compreendendo o complexo petroquímico)
Compreende a Zona Urbana onde está situado o complexo petroquímico, com as limitações estabelecidas pela Lei nº 683/1990 (Lei do Plano Diretor - ZUE1 - Zona Urbana Especial Bom Jardim).

5,00

20,00

ZF 09
(Zona Urbana da Vendinha e Corredor BR-386)
Compreende toda a Zona Urbana da localidade da Vendinha (ZUI5 e ZUE3 - Plano Diretor).

28,00

56,00

ZF 10
(Zona Urbana da Coxilha Velha)
Compreende toda a Zona Urbana de Coxilha Velha (ZUI4 - Plano Diretor)

28,00

56,00


Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
   I - os arts. 32, art. 33, os parágrafos 3º e 4º do art. 35, art. 37, inciso II do parágrafo único do art. 38, art. 45, art. 46 e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 51, ambos da Lei 1.722, de 30 de dezembro de 2002;
   II - o art. 5º da Lei nº 2.473, de 22 de dezembro de 2010, que institui a nova Planta Genérica de Valores - PGV dos terrenos para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção das Taxas de Expediente que respeitarão o disposto no art. 150, III, "c" da Constituição Federal.

Art. 21. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 30 de novembro de 2021.
Murilo Machado Silva
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se:

Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO