O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 11. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos:
I - de multa, à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo estabelecido para cada tributo nos termos desta Lei;
II - de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês;
III - de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta à consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito. (NR)"
"Art. 13. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança administrativa e/ou judicial, com inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º Decorridos 03 (três) meses do vencimento do tributo sem o seu pagamento, o respectivo valor, somado aos acréscimos previstos no art. 11, desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º Os custos oriundos da cobrança do débito, seja por Protesto ou Ajuizamento, na forma da legislação vigente, também serão devidos pelo sujeito passivo. (NR)"
"Art. 23. (...)
§ 1º A inscrição nos cadastros fiscais do Município, é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuado pelo sujeito passivo dos tributos as quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício.
§ 2º Dar-se-á baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade, aplicando-se, quando for o caso, as penalidades cabíveis. (NR)"
"Art. 23-A. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares."
Art. 5º Altera o caput do art. 25 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. Para efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (NR)"
Art. 6º Altera o inciso II do art. 84 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:"Art. 84. (...)
II - a fim de possibilitar o controle e a atualização cadastral, o Cartório de Registro de Imóveis deverá comunicar a Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente, os registros efetuados, nos termos da legislação em vigor, informando, no mínimo, o número da Matrícula, o nome do proprietário e o ato registral gravado na Certidão. (NR)"
"TÍTULO V - (...)
CAPÍTULO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA"
"Art. 145. A Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária é devida e lançada com base no exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento das normas sanitárias vigentes.
§ 1º A Taxa de que trata este artigo tem incidência anual e o valor lançado deverá ser recolhido até 31 de maio do ano em curso, ou, em até 30 dias após o lançamento, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 151 desta Lei.
§ 2º Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do respectivo vencimento. (NR)"
"Art. 146. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
II - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
III - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
IV - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás. (NR)"
"Art. 148. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal prevista no Código Sanitário do Município e demais legislações estaduais e federais pertinentes ao licenciamento sanitário. (NR)"
Art. 11. Altera o art. 156 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:"Art. 156. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, previstas nesta Lei, o recolhimento da Taxa fora do prazo regulamentar implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida. (NR)"
Art. 12. Altera a Tabela IV da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:"TABELA IV
Valores da Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária
(Percentual sobre o valor da UFM por ano)"
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 21 de dezembro de 2022.
Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO