O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante do art. 18 da Lei Municipal nº 778 de 11 de março de 1992 e suas alterações, os seguintes cargos:
   I - 01 cargo de Supervisor de Alimentação Escolar - FG padrão 7, tipo de provimento 3;
   II - 01 cargo de Coordenador de Finanças da Secretaria Municipal de Educação - FG padrão 11, tipo de provimento 3;
   III - 01 cargo de Diretor Técnico de Alimentação Escolar - FG padrão 7, tipo de provimento 3.
   § 1º As atribuições dos cargos de Supervisor de Alimentação Escolar, Coordenador de Finanças da Secretaria Municipal de Educação e Diretor Técnico de Alimentação Escolar e os requisitos de provimento estão discriminados nos ANEXOS I, II e III, desta Lei.
   § 2º Os cargos criados neste artigo fazem parte da estrutura de Assistência Executiva interna da Secretaria Municipal de Educação.
   § 3º As atribuições e requisitos de provimento dos cargos de Supervisor de Alimentação Escolar, Coordenador de Finanças da Secretaria Municipal de Educação e Diretor Técnico de Alimentação Escolar, definidas nos ANEXOS I, II e III, desta Lei, ficam acrescidas ao ANEXO II da Lei Municipal nº 778 de 11 de março de 1992.

Art. 2º O impacto orçamentário e financeiro constitui o ANEXO IV, sendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal consignadas nos respectivos orçamentos anuais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 03 de abril de 2024.

Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se:

Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO





ANEXO I

SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - SÍMBOLO FG - PADRÃO 7


   a) atribuições:
      I - Coordenar o monitoramento e acompanhamento das verbas de recursos provenientes do MDE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino) e do FNDE - Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação;
      II - Coordenar os serviços voltados à prestação de contas do PNAE do FNDE;
      III - Articular e planejar a execução de planos para aquisição de produtos pela Agricultura Familiar - Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009;
      IV - Coordenar e acompanhar a etapa de orçamentos, junto às empresas, de equipamentos, materiais de limpeza, gás, além de todo e qualquer alimento distribuído às escolas atendidas pelo município;
      V - Coordenar o controle do depósito de não perecíveis de produtos que, porventura, estejam armazenados na sede da SME;
      VI - Auxiliar os fiscais de contratos no que tange aos produtos do setor de Alimentação Escolar;
      VII - Demais atividades relacionadas a função.
   b) Requisitos para provimento:
      I - Ser servidor público efetivo, admitido através de concurso público ou posto à disposição do município;
      II - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
      III - Ensino médio completo;
      IV - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais.
   c) Condições de trabalho:
      I - Geral: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados;
      II - Especial: possibilidade de trabalho externo e atendimento ao público.
   d) Recrutamento: Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.


ANEXO II

COORDENADOR DE FINANÇAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SÍMBOLO FG - PADRÃO 11


   a) atribuições:
      I - Coordenar e monitorar o acompanhamento integral dos Sistemas Federais vinculados ao Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação - SIMEC e ao PDDEINTERATIVO - plataforma, por meio da qual é possível acessar os programas/ações que podem ou não gerar transferência de recursos;
      II - Coordenar a atualização de cadastro, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, da Prefeitura Municipal e de seus agentes públicos, habilitando-os assim a desempenharem as atribuições inerentes ao cargo junto a essas instituições - FNDE e MEC.
      III - Coordenar o cadastro e acompanhamento da execução de projetos, da Secretaria de Educação e escolas municipais, nos programas e sistemas diversos vinculados ao PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola e ao SIMEC, bem como Planos de Ações Articuladas (PAR), que é uma estratégia de assistência técnica e financeira, suplementar e voluntária, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Ministério da Educação (MEC), que tem como objetivo aprimorar a educação básica pública brasileira.
      IV - Cadastrar, elaborar planos de ações bem como acompanhar, no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação - SIMEC, as ações do Plano de Ações Articuladas - PAR: Plano Nacional de Educação PNE, Diagnóstico, Planejamento, Execução, Obras e prestação de contas.
      V - Coordenar o cadastramento e acompanhamento, no SIMEC, dos projetos da Educação Infantil, com objetivo de aumentar a receita municipal;
      VI - Demais atividades relacionadas a função.
   b) Requisitos para provimento:
      I - Ser servidor público efetivo, admitido através de concurso público ou posto à disposição do município;
      II - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
      III - Ensino superior completo;
      IV - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais.
   c) Condições de trabalho:
      I - Geral: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados;
      II - Especial: possibilidade de trabalho externo e atendimento ao público.
   d) Recrutamento: Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.


ANEXO III

DIRETOR TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - SÍMBOLO FG - PADRÃO 7


   a) atribuições:
      I - Coordenar a realização do diagnóstico e acompanhar o estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação infantil - creche e pré-escola, - ensino fundamental, ensino médio, EJA - educação de jovens adultos) com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE;
      II - Estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);
      III - Coordenar o planejamento, elaboração, acompanhamento e avaliação do cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais,
      IV - Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;
      V - Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;
      VI - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;
      VII - Planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente;
      VIII - Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;
      IX - Participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);
      X - Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;
      XI - Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle para UAN;
      XII - Elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
      XIII - Assessorar o CAE Conselho de Alimentação Escolar no que diz respeito à execução técnica do PAE.
      XIV - Coordenar, supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar;
      XV - Participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
      XVI - Participar da avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do PAE;
      XVII - Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do PAE;
      XVIII - Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;
      XIX - Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;
      XX - Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;
      XXI - Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do PAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;
      XXII - Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora relativas ao PAE.
      XXIII - Outras atribuições poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional do PAE.
      XXIV - Demais atividades relacionadas a função.
   b) Requisitos para provimento:
      I - Ser servidor público efetivo, admitido através de concurso público ou posto à disposição do município, ocupante do cargo de Nutricionista;
      II - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
      III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais.
   c) Condições de trabalho:
      I - Geral: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados;
      II - Especial: possibilidade de trabalho externo.
   d) Recrutamento: Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

ANEXO IV

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO