O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º Altera o inciso I do § 1º do artigo 33-A da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-A. ................................
§ 1º .........................................
I - para fins de aplicação do Fator de Correção de Metragem do Terreno - FCMT, considera-se gleba, a área territorial superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), exceto no setor fiscal 8, onde a área territorial mínima será de 800m² (oitocentos metros quadrados), e que não tenham sido subdivididas, como nos casos de parcelamento do solo ou condomínio.
.........................................
§ 2º .....................................
................................................
IV - ........................................... " (NR)

Art. 2º Cria o art. 60-A na Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 60-A. A forma de obtenção dos benefícios previstos nos arts. 59 e 59-A, desta Lei, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber."

Art. 3º Cria o inciso IX no art. 91 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 91. ................................
.........................................
IX - as empresas que compõem o complexo industrial do III Polo Petroquímico, pelo imposto devido sobre serviços tomados, de qualquer natureza."

Art. 4º Cria o inciso III no art. 93 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 93. ................................
.........................................
III - pessoa comprovadamente portadora de deficiência que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre."

Art. 5º Altera a Tabela III da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar conforme tabela abaixo:

TABELA III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS


 
TRIBUTAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
I
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, POR ANO
ESTIMADA EM UFM's
%
1
Profissionais liberais com atividade de Nível Superior - até dois anos de atividade profissional
70
5,0%
 
Profissionais liberais com atividade de Nível Superior - a partir de dois anos de atividade profissional
300
 
2
Profissionais com atividades de Nível Técnico ou Médio
40
5,0%
3
Agentes, Representantes Comerciais, Despachantes, Corretores de Imóveis, de Seguros e outros serviços assemelhados de profissão regulamentada, não enquadradas acima
50
5,0%
4
Profissionais com atividades não enquadradas acima com estabelecimento fixo
20
5,0%
5
Outros serviços, sem especialização e sem estabelecimento
0
0,0%
II
SERVIÇOS DE TÁXI E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, POR VEÍCULO E POR ANO
ESTIMADA EM UFM's
%
1
Serviços de Táxi e Transporte de Passageiros, por veículo e por ano
100
5,0%
III
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS POR LEI PARA FINS FISCAIS, POR ANO
ESTIMADA EM UFM's
%
1
Sociedade de Profissionais de que trata o § 4º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional
 
 
70
5,0%
 
 
 
Sociedade de Profissionais de que trata § 4º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - a partir de dois anos de atividade profissional
300
 
2
Escritórios serviços contábeis de que trata o § 6º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional
 
 
70
5,0%
 
 
 
Escritórios serviços contábeis de que trata o § 6º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - a partir de dois anos de atividade profissional
300
 
IV
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS POR LEI PARA FINS FISCAIS, POR MÊS
SOMATÓRIO MENSAL
%
1
Serviços constantes na lista a que se refere o Anexo II, desta Lei.
Preço dos serviços
5,0%
2
Serviços de Táxi, com mais de dois veículos em nome da empresa e transporte de passageiros.
Preço dos serviços
5,0%


Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002:
   I - o art. 62-A;
   II - o parágrafo único do art. 63;
   III - a alínea "c" do inciso II do art. 93.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 08 de abril de 2025.

Marcelo Essvein
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se:

Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO