O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 33-A. ................................
§ 1º .........................................
I - para fins de aplicação do Fator de Correção de Metragem do Terreno - FCMT, considera-se gleba, a área territorial superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), exceto no setor fiscal 8, onde a área territorial mínima será de 800m² (oitocentos metros quadrados), e que não tenham sido subdivididas, como nos casos de parcelamento do solo ou condomínio.
.........................................
§ 2º .....................................
................................................
IV - ........................................... " (NR)
"Art. 60-A. A forma de obtenção dos benefícios previstos nos arts. 59 e 59-A, desta Lei, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber."
Art. 3º Cria o inciso IX no art. 91 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:"Art. 91. ................................
.........................................
IX - as empresas que compõem o complexo industrial do III Polo Petroquímico, pelo imposto devido sobre serviços tomados, de qualquer natureza."
"Art. 93. ................................
.........................................
III - pessoa comprovadamente portadora de deficiência que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre."
TABELA III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
| PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, POR ANO | |||
| Profissionais liberais com atividade de Nível Superior - até dois anos de atividade profissional | |||
| Profissionais liberais com atividade de Nível Superior - a partir de dois anos de atividade profissional | |||
| Profissionais com atividades de Nível Técnico ou Médio | |||
| Agentes, Representantes Comerciais, Despachantes, Corretores de Imóveis, de Seguros e outros serviços assemelhados de profissão regulamentada, não enquadradas acima | |||
| Profissionais com atividades não enquadradas acima com estabelecimento fixo | |||
| Outros serviços, sem especialização e sem estabelecimento | |||
| SERVIÇOS DE TÁXI E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, POR VEÍCULO E POR ANO | |||
| Serviços de Táxi e Transporte de Passageiros, por veículo e por ano | |||
| TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS POR LEI PARA FINS FISCAIS, POR ANO | |||
| Sociedade de Profissionais de que trata o § 4º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional | |||
| 5,0% | |||
| Sociedade de Profissionais de que trata § 4º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - a partir de dois anos de atividade profissional | |||
| Escritórios serviços contábeis de que trata o § 6º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional | |||
| 5,0% | |||
| Escritórios serviços contábeis de que trata o § 6º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - a partir de dois anos de atividade profissional | |||
| TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS POR LEI PARA FINS FISCAIS, POR MÊS | |||
| Serviços constantes na lista a que se refere o Anexo II, desta Lei. | |||
| Serviços de Táxi, com mais de dois veículos em nome da empresa e transporte de passageiros. |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 08 de abril de 2025.
Marcelo Essvein
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO