O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 93. (...)
§ 1º A Licença-Prêmio será concedida se houver servidor disponível para substituir, podendo ser fracionada em períodos não inferiores a um mês.
§ 2º A Licença-Prêmio deverá ser usufruída integralmente no quinquênio imediatamente seguinte ao período aquisitivo do direito, sendo vedada sua acumulação, salvo por absoluta necessidade de serviço ou motivo justo, até o máximo de 90 (noventa) dias, ou ainda, quando devidamente comprovado não haver mais de um (01) servidor ocupando o mesmo cargo no quadro de servidores do município, e havendo disponibilidade financeira, poderá ser indenizada.
(...)
§ 4º Na inércia do servidor, é facultado a Administração conceder a Licença-Prêmio em juízo de conveniência e oportunidade.
(...)
§ 6º Cada Poder regulamentará, no que couber, as condições para fruição da Licença-Prêmio." (NR)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 08 de julho de 2025.
Marcelo Essvein
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO