O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 3º O valor de cada auxílio-alimentação será de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a participação do servidor, com desconto em folha, será de 10% (dez por cento) do valor total dos auxílios recebidos, observado o seguinte:
I - 100% para o servidor com carga horária igual ou superior a 30 horas semanais.
II - 50% para o servidor com carga horária inferior a 30 horas semanais.
§ 1º O servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas, fará jus ao percentual referente a soma das cargas horárias, bem como no caso de convocação para cumprir regime suplementar de que trata a Lei Municipal nº 3.135/2022.
(...)
§ 3º O servidor que tiver sua carga horária reduzida fará jus ao percentual referente a carga horária efetivamente desempenhada, com exceção do servidor que tem carga horária reduzida em função da jornada especial definida pelo art. 54-A da Lei Municipal nº 779/1992, que fará jus ao percentual definido no inciso I.
"Art. 54-A. Fica assegurada a jornada especial ao Servidor Público do Município que seja pai, mãe, tutor ou curador, na condição de responsável pela criação, educação e proteção de portadores de necessidades especiais, com carga horária semanal igual ou superior a 30 horas, ficando dispensado diariamente de suas atividades durante um turno de trabalho.
§ 1º A redução da carga horária, de que trata o "caput", destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento das suas necessidades básicas diárias;
§ 2º No caso de ambos os responsáveis pelo portador de necessidades especiais serem Servidores do Município, somente um terá direito a jornada especial de trabalho;
§ 3º Para efeitos deste artigo considera-se:
I - portador de necessidades especiais a pessoa de qualquer idade com deficiência comprovada e considerada dependente sócio-educacional do servidor;
II - turno o período equivalente a meia jornada diária de trabalho.
III - dependente sócio-educacional:
a) pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada ou doença crônica que impossibilite o desenvolvimento neuropsicomotor;
b) pessoa deficiente maior de 7 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao Servidor Público que tenha sob sua guarda filho(a) ou protegido portador de necessidades especiais;
§ 5º A jornada especial de que trata este artigo será concedida pelo prazo máximo de:
I - 06 (seis) meses para os casos de dependentes portadores de necessidades especiais não permanentes, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos;
II - 01 (um) ano para os casos de dependentes portadores de necessidades especiais permanentes, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos. (NR)
"Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo à razão de 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico a cada quatro anos de efetivo serviço público.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quadriênio.
(...)
§ 3º A concessão do adicional por tempo de serviço fica limitada a 168% (cento e sessenta e oito porcento) sobre o vencimento básico.
(....)
§ 7º No cômputo do limite constante no § 3º serão considerados eventuais valores já concedidos, a título de adicional por tempo de serviço, ainda que em forma de parcela autônoma." (NR)
"Art. 105. (...)
§ 1º Integra a remuneração de férias e a parcela referida no inciso I, do caput, de forma proporcional, as vantagens fixas, as gratificações de serviço e pessoais, os adicionais de função, as horas extras pela média do período aquisitivo e outras parcelas que compõem o sistema remuneratório do servidor.
§ 2º A parcela referida no inciso I, do caput, será paga, a cada servidor, no momento que o mesmo entrar em gozo de férias regulamentares.
§ 3º Os empregados públicos também receberão a parcela referida no caput, respeitadas as demais disposições próprias da CLT.
§ 4º Ao servidor exonerado, antes de ter completado o período aquisitivo de férias, é garantida a remuneração das mesmas, de forma proporcional, conforme inciso I do caput, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior à 15 (quinze) dias, desde que superior a 6 (seis) meses.
§ 5º Por expressa necessidade do serviço, motivadamente, poderá o servidor retomar ao trabalho antes do término das férias, situação que ensejará o gozo do período restante oportunamente." (NR)
"Art. 30. Os servidores admitidos por esta Lei farão jus a um adicional de tempo de serviço, a cada quadriênio trabalhado, a razão de 12% (doze por cento), incidente sobre o salário básico, limitado ao máximo de 120% (cento e vinte por cento) sobre o salário básico, que deverá obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único. No cômputo do limite constante no caput serão considerados eventuais valores já concedidos, a título de adicional por tempo de serviço, ainda que em forma de parcela autônoma." (NR)
Art. 1º (...)
I - operador de máquinas rodoviárias;
II - tratorista;
III - motorista de caminhão.
(.....)
Art. 2º O valor do adicional de hora operada é de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), por hora, e será apurado de acordo com o número de horas efetivamente operadas no mês.
(.....)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 08 de julho de 2025.
Marcelo Essvein
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO ÚNICO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO