O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º Altera o caput e o § 1º e acresce o § 3º ambos no art. 3º da Lei Municipal nº 2.332, de 02 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O valor de cada auxílio-alimentação será de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a participação do servidor, com desconto em folha, será de 10% (dez por cento) do valor total dos auxílios recebidos, observado o seguinte:
I - 100% para o servidor com carga horária igual ou superior a 30 horas semanais.
II - 50% para o servidor com carga horária inferior a 30 horas semanais.
§ 1º O servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas, fará jus ao percentual referente a soma das cargas horárias, bem como no caso de convocação para cumprir regime suplementar de que trata a Lei Municipal nº 3.135/2022.
(...)
§ 3º O servidor que tiver sua carga horária reduzida fará jus ao percentual referente a carga horária efetivamente desempenhada, com exceção do servidor que tem carga horária reduzida em função da jornada especial definida pelo art. 54-A da Lei Municipal nº 779/1992, que fará jus ao percentual definido no inciso I.

Art. 2º Altera o art. 54-A da Lei Municipal nº 779, de 11 de março de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54-A. Fica assegurada a jornada especial ao Servidor Público do Município que seja pai, mãe, tutor ou curador, na condição de responsável pela criação, educação e proteção de portadores de necessidades especiais, com carga horária semanal igual ou superior a 30 horas, ficando dispensado diariamente de suas atividades durante um turno de trabalho.
§ 1º A redução da carga horária, de que trata o "caput", destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento das suas necessidades básicas diárias;
§ 2º No caso de ambos os responsáveis pelo portador de necessidades especiais serem Servidores do Município, somente um terá direito a jornada especial de trabalho;
§ 3º Para efeitos deste artigo considera-se:
I - portador de necessidades especiais a pessoa de qualquer idade com deficiência comprovada e considerada dependente sócio-educacional do servidor;
II - turno o período equivalente a meia jornada diária de trabalho.
III - dependente sócio-educacional:
a) pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada ou doença crônica que impossibilite o desenvolvimento neuropsicomotor;
b) pessoa deficiente maior de 7 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao Servidor Público que tenha sob sua guarda filho(a) ou protegido portador de necessidades especiais;
§ 5º A jornada especial de que trata este artigo será concedida pelo prazo máximo de:
I - 06 (seis) meses para os casos de dependentes portadores de necessidades especiais não permanentes, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos;
II - 01 (um) ano para os casos de dependentes portadores de necessidades especiais permanentes, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos. (NR)

Art. 3º Altera o caput e os §§1º e 3º e acresce o § 7º ambos no art. 86 da Lei Municipal nº 779, de 11 de março de 1992, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo à razão de 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico a cada quatro anos de efetivo serviço público.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quadriênio.
(...)
§ 3º A concessão do adicional por tempo de serviço fica limitada a 168% (cento e sessenta e oito porcento) sobre o vencimento básico.
(....)
§ 7º No cômputo do limite constante no § 3º serão considerados eventuais valores já concedidos, a título de adicional por tempo de serviço, ainda que em forma de parcela autônoma." (NR)

Art. 4º Altera os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 105 da Lei Municipal nº 779, de 11 de março de 1992, passando a vigorar com seguinte redação:

"Art. 105. (...)
§ 1º Integra a remuneração de férias e a parcela referida no inciso I, do caput, de forma proporcional, as vantagens fixas, as gratificações de serviço e pessoais, os adicionais de função, as horas extras pela média do período aquisitivo e outras parcelas que compõem o sistema remuneratório do servidor.
§ 2º A parcela referida no inciso I, do caput, será paga, a cada servidor, no momento que o mesmo entrar em gozo de férias regulamentares.
§ 3º Os empregados públicos também receberão a parcela referida no caput, respeitadas as demais disposições próprias da CLT.
§ 4º Ao servidor exonerado, antes de ter completado o período aquisitivo de férias, é garantida a remuneração das mesmas, de forma proporcional, conforme inciso I do caput, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior à 15 (quinze) dias, desde que superior a 6 (seis) meses.
§ 5º Por expressa necessidade do serviço, motivadamente, poderá o servidor retomar ao trabalho antes do término das férias, situação que ensejará o gozo do período restante oportunamente." (NR)

Art. 5º Altera a redação do art. 30 da Lei nº 2.074, de 17 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Os servidores admitidos por esta Lei farão jus a um adicional de tempo de serviço, a cada quadriênio trabalhado, a razão de 12% (doze por cento), incidente sobre o salário básico, limitado ao máximo de 120% (cento e vinte por cento) sobre o salário básico, que deverá obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único. No cômputo do limite constante no caput serão considerados eventuais valores já concedidos, a título de adicional por tempo de serviço, ainda que em forma de parcela autônoma." (NR)

Art. 6º O valor do adicional de hora operada, de que trata o art. 2º da Lei Municipal nº 2.786, de 12 de abril de 2016, passa a ser de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos).

Art. 7º Altera a redação dos incisos I e II e acresce o inciso III no art. 1º e altera a redação do caput do art. 2º ambos da Lei Municipal nº 2.786, de 12 de abril de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)
I - operador de máquinas rodoviárias;
II - tratorista;
III - motorista de caminhão.

(.....)
Art. 2º O valor do adicional de hora operada é de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), por hora, e será apurado de acordo com o número de horas efetivamente operadas no mês.
(.....)

Art. 8º Aos atuais servidores regidos pela Lei Municipal nº 779/1992, será assegurado o recebimento do percentual de adicional por tempo de serviço adquirido até a data de entrada em vigência desta lei, na sua integralidade, na forma de parcela autônoma denominada "parcela autônoma biênios - PAB", sob código específico na folha de pagamento.
   Parágrafo único. O tempo de serviço transcorrido desde o último adicional por tempo de serviço adquirido, inferior a dois anos, será computado para formação do quadriênio.

Art. 9º Aos atuais servidores celetistas de que trata a Lei Municipal nº 2.074/2006, será assegurado o recebimento do percentual de adicional de tempo de serviço até a data de entrada em vigência desta lei, na sua integralidade, na forma de parcela autônoma denominada "parcela autônoma biênios - PAB", sob código específico na folha de pagamentos.
   Parágrafo único. O tempo de serviço transcorrido desde o último adicional de tempo de serviço adquirido, inferior a dois anos, será computado para formação do quadriênio.

Art. 10. A estimativa de impacto orçamentário e financeiro constitui Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento corrente.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor:
   I - a partir do 1º dia do mês subsequente à sua publicação para os artigos 1º, 3º, 5º, 8º e 9º;
   II - na data da sua publicação para os demais dispositivos.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes:
   I - § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.332, de 02 de junho de 2009;
   II - inciso II do art. 105 da Lei nº 779, de 11 de março de 1992.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 08 de julho de 2025.

Marcelo Essvein
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



ANEXO ÚNICO

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO