O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte,

LEI COMPLEMENTAR:


TÍTULO ÚNICO


DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO/RS - RPPS E DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO/RS - FAPETRI


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei reestrutura o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Estatutários do Município de Triunfo/RS - FAPETRI, criado pela Lei Municipal nº 1.608/2001, e suas alterações, reestruturado pela Lei Municipal nº 2.042/2005, e é Fundo, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do RPPS, sendo parte integrante da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, tendo a finalidade de implementar e gerenciar, precipuamente, no âmbito de suas competências, como Unidade Gestora Única:
   I - a cobrança e a arrecadação dos recursos previstos nesta Lei Complementar;
   II - a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo RPPS Municipal;
   III - a gestão dos fundos e recursos arrecadados;
   IV - a manutenção permanente de cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, e dos respectivos dependentes e dos pensionistas.
   § 1º Fica vedado ao FAPETRI a atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente à sua precípua finalidade.
   § 2º Os recursos arrecadados pelo FAPETRI serão utilizados para o custeio dos benefícios previdenciários do RPPS Municipal e de despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao seu funcionamento, sendo vedada a sua utilização para fins assistenciais, inclusive para a saúde.

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Triunfo/RS - RPPS, instituído pela Lei nº 1.608/2001, e suas alterações, reestruturado pela Lei Municipal nº 2.042/2005, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Trinfo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com finalidade básica de proporcionar aos seus segurados e dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
   Parágrafo único. O regime que trata caput deste artigo rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
      I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
      II - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
      III - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao do salário mínimo;
      IV - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional e regida por lei própria;
      V - caráter democrático e descentralizado.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS, SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÕES
Seção I - Dos beneficiários


Art. 3º São beneficiários do RPPS que trata esta Lei as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e III deste Capítulo.

Seção II - Dos segurados


Art. 4º São segurados obrigatórios do RPPS:
   I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas;
   II - o aposentado no cargo efetivo constantes no inciso I e os seus pensionistas.
   § 1º Fica excluído do disposto no caput o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou emprego público, caso em que se aplica o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
   § 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
   § 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
   § 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo RPPS do Município de Triunfo/RS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Municipal, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao FAPETRI, conforme previsto no § 1º do artigo 17, em caso de aposentadoria pela média aritmética.
   § 5º Os segurados do RPPS investido no mandato de vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filiam-se ao Regime que trata esta Lei, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 5º Permanece filiado ao FAPETRI, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
   I - cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
   II - licenciado;
   III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos;
   IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Art. 7º A perda da condição de segurado do FAPETRI ocorrerá nas hipóteses de falecimento, exoneração ou demissão.

Seção III - Dos dependentes


Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:
   I - cônjuge, companheiro(a), convivente e filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição, por equipe multiprofissional;
   II - pais; ou
   III - irmã(o) não emancipada(o), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição, por equipe multiprofissional e a dependência econômica.
   § 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
   § 2º Considera-se companheira(o) ou convivente a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada, comprovada através de documentos idôneos.
   § 3º Equiparam-se a filha(o), para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o(a) enteado(a) e o(a) menor tutelado(a), desde que comprovada a dependência econômica.
   § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.
   § 5º O ex-cônjuge, companheiro ou companheira, na condição de credores de alimentos, não se equiparam aos dependentes para os efeitos desta Lei, sendo-lhes assegurado quantia até o valor da parcela que recebia de alimentos do segurado, devidamente demonstrada a necessidade alimentar, não podendo esta ultrapassar a cota que couber a qualquer dos pensionistas.
   § 6º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
   § 7º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, essa condição deve ter sido adquirida antes de ter atingido a maioridade civil, devendo ainda ser comprovada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar do FAPETRI, observada revisão periódica na forma da legislação.
   § 8º A comprovação que se refere § 2º deste artigo, será realizada mediante a apresentação de pelo menos 03 (três) documentos válidos, devendo ser ao menos 01 (um), contemporâneo ao óbito por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antecedentes ao óbito.

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
   I - para o cônjuge, pelo divórcio judicial ou extrajudicial, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
   II - para a companheira, companheiro e convivente, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada.
   III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, com deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, mediante prova documental da condição e da dependência econômica, desde que a invalidez ou qualquer das hipóteses de deficiência tenha ocorrido antes:
      a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
      b) do casamento;
      c) do início do exercício de cargo ou emprego público;
      d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria; ou
      e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor.
   IV - para os dependentes em geral:
      a) pelo matrimônio, independente de alteração na situação econômico-financeira que advier;
      b) pelo falecimento.
      c) para o inválido ou deficiente quando da cessação da invalidez ou deficiência;
      d) pela perda de dependência econômica;
      e) pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;
      f) pela emancipação nos termos da Lei civil;
      g) condenação criminal transitada em julgado do dependente como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Seção IV - Das inscrições


Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo público efetivo.

Art. 11. Incube ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se o segurado falecer sem tê-la efetivado.
   § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial, que poderá ser confirmado mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar a critério do FAPETRI.
   § 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
   § 3º A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
   § 4º A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo a Unidade Gestora do FAPETRI certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
   § 5º O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
   § 6º Os sucessores do segurado não possuem legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo titular do benefício previdenciário.

CAPÍTULO III - DO CUSTEIO, BASE DE CÁLCULOS, PATRIMÔNIO E RESPONSABILIDADES
Seção I - Do custeio


Art. 12. Lei específica disporá sobre o financiamento do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Triunfo/RS - RPPS, definindo, entre outros aspectos:
   I - os percentuais das alíquotas de contribuição devidas pelo ente público, pelos segurados ativos, aposentados e pensionistas;
   II - as demais fontes de custeio previstas na legislação vigente, destinadas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
   III - a taxa de administração destinada à cobertura das despesas correntes e de investimento necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, observados os limites fixados na legislação federal e nas orientações do órgão fiscalizador;
   IV - as hipóteses e critérios de atualização dos percentuais de contribuição, da taxa de administração e das demais fontes de arrecadação, em conformidade com as normas constitucionais, legais e atuariais aplicáveis.
   § 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
   § 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
   § 3º Os recursos do FAPETRI serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
   § 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
   § 5º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do Exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a Taxa de Administração, vedada devolução ao ente federativo, cabendo ao conselho de Administração definir a destinação do resíduo da Taxa de Administração, inclusive sua reversão para pagamento de benefícios, observadas as finalidades previstas em lei.
   § 6º A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se ao uso próprio da unidade gestora do RPPS, vedada a utilização por outros órgãos ou entidades, salvo quando o uso for destinado à arrecadação de receitas para o fundo, observadas as disposições legais aplicáveis.
   § 7º O descumprimento dos critérios fixados para a Taxa de Administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.

Art. 13. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FAPETRI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 14. Os recursos destinados à taxa de administração, inclusive as sobras do custeio apuradas no final de cada exercício e os rendimentos mensais auferidos, deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do RPPS Municipal, na conta "TAXA DE ADMINISTRAÇÃO", para sua utilização de forma segregada, em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios.

Art. 15. A utilização dos recursos decorrentes da Taxa de Administração observará os critérios e parâmetros estabelecidos na legislação federal.
   Parágrafo único. As disponibilidades financeiras vinculadas no FAPETRI serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.

Seção II - Da base de cálculo das contribuições


Art. 16. Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, as seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Triunfo:
   I - vencimento básico do cargo efetivo;
   II - adicionais por tempo de serviço;
   III - adicional de Parcela autônoma
   IV - adicional por classe e/ou letra;
   V - adicionais por nível;
   VI - gratificação de qualificação;
   VII - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal ou de decisão judicial.

Art. 17. Em relação a remuneração do artigo 16, estão excluídas:
   I - diárias para viagens;
   II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;
   III - indenização de transporte;
   IV - salário-família;
   V - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
   VI - adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;
   VII - abono de permanência;
   VIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;
   IX - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
   § 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, adicionais de insalubridade e periculosidade, produtividade e noturno, serviço extraordinário e de outras parcelas remuneratórias de caráter transitório, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 77 desta Lei.
   § 2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário/gratificação natalina, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os aposentados e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual, os dependentes sobre o valor do auxílio-reclusão.
   § 3º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
   § 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
   § 5º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
   § 6º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
   § 7º Os recursos do FAPETRI serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal.
   § 8º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.
   § 9º Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal, os órgãos e poderes do Município, incluindo em suas autarquias e fundações, efetuarão contribuição suplementar através de aportes mensais com valores preestabelecidos por lei especifica, a título de equacionamento do déficit atuarial.
   § 10. A opção de que trata o § 1º, deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar apercepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.
   § 11. Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 10, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
   § 12. No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
   § 13. Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 10.
   § 14. As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o §1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos, podendo estas parcelas serem contabilizadas somente para fins do cálculo da média.
   § 15. A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, salvo na hipótese da opção facultada pelo seu § 1º
   § 16. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o artigo 16, pelo seu valor total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário maternidade pagos aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo.
   § 17. No caso dos servidores ativos, segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
   § 18. As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada as exclusões de que tratam o caput.
   § 19. O valor da contribuição calculado conforme o §18 será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
   § 20. Os valores mencionados serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos servidores ativos do Município.

Art. 18. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas ao FAPETRI..
   § 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao FAPETRI, serão de responsabilidade:
      I - do Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias ou Fundações Públicas, conforme a respectiva vinculação do servidor, no caso de o pagamento da remuneração continuar a ser feito na origem;
      II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer a conta desse, além da contribuição prevista no caput;
      III - do órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo mandato eletivo.
   § 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, será prevista a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao FAPETRI, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
   § 3º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o recolhimento e repasse das contribuições ao FAPETRI no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem do servidor efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
   § 4º As contribuições previstas neste artigo terão como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular, observando-se o prazo de recolhimento e repasse disposto no artigo 21, sob pena de incidência dos encargos moratórios estabelecidos no parágrafo único do referido artigo.
   § 5º A inobservância do disposto neste artigo pelo cessionário autoriza a revogação da cedência a critério do órgão ou entidade de vinculação, hipótese em que o servidor deve retornar imediatamente ao cargo de origem, respondendo a processo administrativo para apuração de abandono de cargo no caso de ausência injustificada.

Art. 19. Ao servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, não será admitido efetuar o recolhimento das contribuições do período de afastamento.

Art. 20. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, do pensionista e do órgão ou entidade de vinculação sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
   I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
   II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
   III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas a unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo único do artigo 21.
   Parágrafo único. Os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de ordem judicial que conceda tutela antecipada e seja posteriormente reformada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

Art. 21. Caberá ao Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la no prazo previsto em lei específica..
   Parágrafo único. O não repasse das contribuições destinadas ao FAPETRI no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização do INPC-IBGE, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 22. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao FAPETRI.

Seção III - Do patrimônio e das suas aplicações


Art. 23. Os saldos disponíveis ao FAPETRI deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional e atendendo, ainda, os princípios da Lei Federal nº 9.717, de 1998.
   Parágrafo único. Na elaboração da política de aplicação das disponibilidades do FAPETRI, deverá o Conselho de Administração cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre o princípio de prudência, minimizando-se os riscos.

Art. 24. A contabilidade do Sistema de Previdência, de que trata esta Lei, será realizada de forma segregada da contabilidade municipal, ficando a cargo do departamento contábil da Secretaria da Fazenda Municipal, obedecidos os preceitos contidos na Lei Federal nº 4.320, de 1964 e demais leis que regulam a matéria.

Seção IV - Das Responsabilidades


Art. 25. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, assim como o titular da respectiva pasta de finanças serão responsabilizados, na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso efetuem a retenção da contribuição previdenciária de terceiros, e não efetuem o repasse ao órgão previdenciário no prazo previsto em lei ou regulamento.
   § 1º Os responsáveis pela Unidade Gestora, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho de Administração, o atraso no recolhimento de contribuições, em até 15 (quinze) dias a contar da ciência.
   § 2º O dirigente do Município instituidor do Regime Próprio de Previdência Social e da Unidade Gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
   § 3º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos oriundos de parcelas previdenciárias em atraso, desde que atendidas as seguintes condições:
      I - autorização em lei específica elaborada de acordo com as normas e regulamentos previdenciários;
      II - que atenda aos pressupostos da presente Lei.
      III - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de prestações mensais, conforme Portaria do Ministério da Previdência Social e suas posteriores alterações.

Art. 26. Os recursos alocados ao FAPETRI não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários do segurado do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
   § 1º O Responsável da Unidade Gestora deverá mensalmente apresentar aos conselhos relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do FAPETRI, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
   § 2º A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas as penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais.
   § 3º É dever do agente público, sob pena de falta funcional, comunicar a autoridade competente sobre crime de ação penal pública de que teve conhecimento no exercício de sua função, desde que a respectiva ação penal não dependa de representação.
   § 4º O Responsável da Unidade Gestora, anualmente, deverá oferecer qualificação democrática para todos os servidores com o propósito de preencher os critérios para ocupação dos cargos e funções no Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Estatutários do Município de Triunfo/RS - FAPETRI, nos termos das normas previdenciárias.
   § 5º Os cursos serão ofertados gratuitamente aos servidores efetivos e deverão ser amplamente divulgados.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO FAPETRI
Seção I - Dos Conselhos


Art. 27. Ficam instituídos o Conselho de Administração, Órgão superior de deliberação colegiada, e o Conselho Fiscal do RPPS:
   § 1º O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
      I - 03 (três) representantes dos servidores ativos ou inativos;
      II - 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
      III - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo.
   § 2º O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
      I - 02 (dois) representantes dos servidores ativos ou inativos;
      II - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo.
   § 3º Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução, dentre os servidores contribuintes do RPPS.
   § 4º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida recondução, indicado pelo respectivo órgão de representação.
   § 5º O mandato de Conselheiro é privativo de servidor efetivo ativo ou inativo do Município.
   § 6º As despesas e as movimentações das contas bancárias do FAPETRI serão autorizadas em conjunto pelo Responsável da Unidade gestora e o Gestor de Recursos ou a quem for atribuída delegação expressa.
   § 7º Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do FAPETRI não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções após regular processo administrativo, no qual sejam julgados culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou ainda em caso de vacância, assim entendida a ausência injustificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano, exceto os membros indicados pelo Poder Executivo, cuja substituição poderá ocorrer a qualquer tempo, a critério da autoridade competente.
   § 8º A indicação dos representantes dos servidores, titulares e suplentes, para composição dos Conselhos de Administração e Fiscal será feita pelo Sindicato da Categoria, conforme regulamento próprio, assegurada a participação de todos os segurados.
   § 9º Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal fica assegurada a liberação do expediente nos horários necessários para o desempenho das funções de Conselheiro.

Seção II - Do Comitê de Investimento


Art. 28. Fica instituído o Comitê de Investimentos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, órgão autônomo de caráter consultivo, cuja finalidade é assessorar nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Fundo de Previdência, observadas as exigências legais quanto a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente.
   § 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores públicos do quadro efetivo do Município de Triunfo, indicados pelo FAPETRI com anuência do Ente, desde que contribuintes do Regime de Previdência do Município, bem como deverão possuir certificação profissional de acordo com artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998 e portarias do Ministério da Previdência Social.
   § 2º O mandato dos membros do Comitê de investimentos será de 02 (dois) anos, permitida recondução.
   § 3º Cada membro terá um suplente, com período de mandato igual ao do titular, também sendo permitida a recondução.
   § 4º Aos membros do Comitê de Investimentos do RPPS fica assegurada a liberação do expediente nos horários necessários para o desempenho das suas atribuições.

Seção III - Do Funcionamento e Competência do Conselho de Administração


Art. 29. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
   Parágrafo único. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas em livro próprio ou meio digital, com observância da assinatura eletrônica qualificada.

Art. 30. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, exigido o quórum de quatro membros.

Art. 31. Incumbirá à Secretaria Municipal de Recursos Humanos proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências, inclusive cedendo dependências, recursos humanos, materiais, físicos e técnicos.

Art. 32. Compete ao Conselho de Administração:
   I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
   II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo;
   III - decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger seu Presidente;
   IV - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;
   V - analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;
   VI - expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
   VII - propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 13 desta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
   VIII - elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo para o próximo Exercício Fiscal;
   IX - garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes;
   X - divulgar no sítio eletrônico do Município ou do FAPETRI, extrato de todas as decisões do Conselho.;
   XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
   XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo;
   XIII - criar o Código de Ética do RPPS/FAPETRI.
   Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração deverá ser servidor efetivo, contribuinte do RPPS, e possuir razoável conhecimento sobre o funcionamento de Previdência Pública, de forma a melhor conduzir os assuntos de interesse do FAPETRI.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
   I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
   II - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
   III - proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
   IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
   V - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;
   VI - comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades;
   VII - decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger seu Presidente.
   VIII - divulgar no sítio eletrônico do Município ou do FAPETRI, extrato de todas as atas de reuniões do Conselho.

Seção IV - Da Competência e Funcionamento do Comitê de Investimentos do RPPS


Art. 34. Compete ao Comitê de Investimentos:
   I - acompanhar as evoluções no mercado financeiro bem como avaliar o panorama econômico atual e futuro;
   II - assessorar o gestor do RPPS na elaboração da Política de Investimentos e na definição das aplicações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, observada as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;
   III - reunir-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração do FAPETRI ou do Gestor de recursos do RPPS;
   IV - lavrar em atas as reuniões, que uma vez assinadas pelos membros presentes, serão arquivadas junto a Unidade Gestora do RPPS, bem como toda a documentação pertinente a Política de Investimento e aos recursos do FAPETRI, estando disponível para consulta mediante requerimento dirigido ao Gestor. .Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimentos devem ser servidores devidamente certificados por entidade de reconhecida, em atendimento as Portarias ME/SPS - Ministério da Economia/Secretaria da Previdência Social.

Art. 35. O Presidente do Comitê será escolhido dentre seus membros, com mandato de 01 (um) ano, permitida recondução.
   Parágrafo único. Ao Presidente do Comitê de Investimentos compete:
      I - convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados em cada reunião;
      II - conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos.

Seção V - Disposições Gerais sobre os Conselhos e Comitê de Investimentos


Art. 36. Os Diretores, Conselheiros e Membros do Comitê devem possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, do Ministério da Economia.
   Parágrafo único. Não poderão integrar o Conselho de administração:
      I - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do FAPETRI;
      II - membro titular ou suplente do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do FAPETRI.

Seção VI - Gratificações e Remuneração dos Conselhos no RPPS/FAPETRI


Art. 37. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o regime de atuação de servidor público nas atividades da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/FAPETRI, conforme os termos desta Lei.
   Parágrafo único. O servidor designado nos termos deste artigo perceberá gratificação calculada conforme o disposto no §3º do art. 38 desta Lei.

Art. 38. Ficam criadas as Gratificações pelo Exercício de Atividades Especiais Previdenciárias - GEAEP, a ser concedida ao servidor efetivo que venha a desenvolver atividades Previdenciárias junto a Unidade Gestora do RPPS, onde o exercício das atividades exige condições especiais quanto à execução das tarefas, imperando o sigilo e a fidedignidade no desempenho de suas funções.
   § 1º As Gratificações previstas no caput não constituem base para incidência de contribuição previdenciária, não incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, bem como não pode ser concedida a servidor de forma cumulativa para exercício de mais de uma gratificação.
   § 2º Constituem condições para concessão da gratificação pelo exercício de atividades especiais previdenciárias:
      I - possuir profundo conhecimento das normas em vigor na área da Previdência Pública;
      II - estar devidamente certificado e habilitado, nos termos definidos pela Secretaria dos Regimes Próprios de Previdência, por entidade credenciada e de reconhecida capacidade técnica, em atendimento as Portarias do Ministério da Previdência Social;
      III - atestação pelo Responsável da Unidade Gestora Única do RPPS/FAPETRI;
      IV - ser designado através de Portaria emitida pelo Prefeito Municipal;
      V - cumprimento dos objetivos ou atividades que motivaram a concessão da gratificação.
   § 3º As Gratificações previstas no caput terão como base o valor da gratificação de Responsabilidades pela Gestão dos Recursos do RPPS, instituída pela Lei Municipal nº 2.539/2011.
   § 4º As Gratificações serão pagas mensalmente durante o período no qual o servidor estiver no desempenho das Atividades Especiais Previdenciárias, incluindo férias, 13º salário, salário maternidade e licença para tratamento de saúde.
   § 5º A gratificação de que trata este artigo será lançada em folha de pagamento sob código específico, denominada GEAEP, para gratificar servidor pelo Exercício de Atividades Especiais Previdenciárias, e será paga junto com a folha mensal de pagamento dos inativos e pensionistas.

Art. 39. As Gratificações pelo exercício de atividades especiais previdenciárias serão concedidas aos servidores efetivos no âmbito da Unidade Gestora Única do RPPS/FAPETRI, que está vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Triunfo -RS, pelo desempenho das seguintes atribuições e no seguintes valores:
   I - Ao servidor designado com a atribuição de Responsável pela Unidade Gestora do RPPS/FAPETRI será atribuído o valor correspondente a 80% da base que trata o § 3º do art. 38 desta Lei;
   II - Aos servidores que integrem a Unidade Gestora do RPPS/FAPETRI, e que, de acordo com as atividades especiais previdenciárias a que forem designados, será atribuído o valor correspondente a 50% da base que trata o § 3º do art. 38 desta Lei;
   § 1º As Gratificações pelo Exercício de Atividades Especiais Previdenciárias definidas nesta Lei, serão atualizados na mesma data e percentual concedidos aos Servidores Municipais.
   § 2º As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo correrão à conta de dotações próprias, previstas no orçamento do Município, conforme quadro constante do Anexo Único, desta Lei.

Art. 40. Fica o Poder executivo autorizado a instituir o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do RPPS/FAPETRI do Município de Triunfo -RS, órgãos responsáveis pela Gestão dos Recursos junto ao ME/Secretaria de Previdência Social e TCE/RS.
   § 1º Consiste o "Jeton de Presença" em verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente aos Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos, pelo comparecimento em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, promovidas nos termos da legislação em vigor.
   § 2º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão ao vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não integrarão a base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o RPPS/FAPETRI.
   § 3º O valor fixado para o "Jeton de Presença", será atualizado na mesma data e percentual, concedidos aos servidores municipais ativos a título de reajuste e revisão geral e somente será recebido enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função de Conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos, comparecendo a todas as reuniões realizadas no mês, ordinária ou extraordinárias, salvo ausência por motivos relevantes e devidamente justificados.
   § 4º O Conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos que se encontrar de férias ou em licenças ou afastamentos não perceberá o "Jeton de Presença" instituído por esta Lei.
   § 5º O "Jeton de Presença" instituído por esta Lei será custeado integralmente pelo RPPS/FAPETRI, no uso da Taxa de Administração fixada legalmente para o Regime Próprio de Previdência Social.
   § 6º A função dos membros dos Conselhos do RPPS/FAPETRI, titulares e suplentes, e dos membros do Comitê de Investimentos é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos financeiros destinados ao Regime Próprio de Previdência Municipal.
   § 7º Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de investimentos, e ou Suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" nas reuniões ordinárias e extraordinárias o valor correspondente a R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais) mensais, com exceção dos Presidentes de cada organismo, que farão jus ao valor de R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais) mensais, onde a diferença dos demais membros é considerada a título de representação.
   § 8º O pagamento do "Jeton por Presença" será pago após atestação pelos seus respectivos presidentes e o jeton por presença do Comitê de Investimento após a atestação do Gestor dos Recursos do RPPS/FASPETRI e será pago junto com a folha mensal de pagamento dos inativos e pensionistas.

Art. 41. As Gratificações pelo Exercício de Atividades Especiais Previdenciárias definidas nesta Lei, serão atualizados na mesma data e percentual concedidos aos Servidores Municipais e somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício das atribuições a ela designada atinente aos artigos 38 e 39 e durante os afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício, na forma da Lei Municipal nº 779/1992 e suas alterações.
   Parágrafo único. A gratificação de que trata o artigo 38 desta Lei, será lançada em folha de pagamento sob código específico, denominada GEAEP, para Gratificações pelo Exercício de Atividades Especiais Previdenciárias e será pago junto a folha mensal de pagamento dos inativos e pensionistas.

CÁPITULO V - DO PLANO DE BENEFÍCIOS, INCAPACIDADE PERMANENTE, COMPULSÓRIA, IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAIS, PENSÃO POR MORTE E ABONO ANUAL
Seção I - Do Plano de Benefícios


Art. 42. O RPPS que trata esta Lei compreende os seguintes benefícios:
   I - quanto ao segurado:
      a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
      b) aposentadoria compulsória;
      c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
      d) aposentadorias especiais para os professores,
      e) aos servidores com deficiência e àqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, aplicam-se os requisitos e critérios definidos em lei complementar específica, e, na sua ausência, as normas previstas para o Regime Geral de Previdência Social.
   II - quanto ao dependente: pensão por morte;
   III - quanto aos beneficiários: abono anual.
   Parágrafo único. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo ao FAPETRI.

Seção II - Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho


Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação ou de readaptação para o exercício de outro cargo.
   § 1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
   § 2º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
      I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
         a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
         b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
         c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
         d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, desde que ocorridos no ambiente de trabalho e no exercício do cargo.
      III - doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
      IV - acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
         a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
         b) durante a prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, desde que o servidor esteja no exercício do cargo efetivo, ainda que desempenhando, temporariamente, função diversa da sua atribuição original;
         c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
         d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
   § 3º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação ao de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
   § 4º A readaptação de que trata o caput deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido o segurado em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia oficial em saúde, enquanto permanecer nessa condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos no cargo ou na função de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.
   § 5º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida nos casos de acidente do trabalho, doença profissional e de doença do trabalho.
   § 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer nenhuma outra atividade e, caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.

Art. 44. O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS Municipal, em licença para tratamento de saúde, somente fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho após comprovada a participação em Programa de Readaptação, observado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal, e de ser previamente submetido à avaliação da pericial médica oficial do município.
   § 1º Ao segurado portador de doença grave ou incurável será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos desta Lei, desde que comprovado, prévia e cumulativamente, o atendimento aos requisitos seguintes:
      I - participação em Programa de Readaptação, inclusive para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem;
      II - ausência de possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa;
      III - submissão prévia à avaliação pericial médica oficial do município que comprovará essas situações por laudo.
   § 2º A doença ou a lesão que o segurado possuía antes de se filiar ao RPPS Municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da função, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e observado o disposto no § 1º deste artigo, quanto ao Programa de Readaptação.

Art. 45. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida mediante parecer conclusivo da perícia médica oficial, observado, sempre que necessário, o estabelecido no § 2º deste artigo, e a legislação vigente na respectiva data e a comprovação em Programa de Readaptação, verificado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal.
   § 1º Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do membro ou do servidor, parecer de outros especialistas na doença para fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
   § 2º O período entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria é considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão ou Poder de lotação do segurado.
   § 3º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.
   § 4º No transcurso do período da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, se for verificada, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cessação dos motivos de doença determinantes da aposentadoria, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Triunfo ou do estatuto próprio da categoria, devendo ser observado o disposto no § 1º do art. 44 desta Lei, quanto ao Programa de Readaptação.

Art. 46. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 47. Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, que não se submeter à avaliação pericial médica oficial realizada pelo FAPETRI.
   § 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo perdurará até o aposentado atingir a idade limite para permanência no serviço público.
   § 2º Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada pelo Município, a recuperação da capacidade laborativa, o benefício será revogado.
   § 3º Em face da decisão que revogar a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, caberá recurso ao FAPETRI, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação em Diário Oficial.

Seção III - Da Aposentadoria Compulsória


Art. 48. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no artigo 77, não podendo ser inferior ao valor do salário-mínimo.
   § 1º O Órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o FAPETRI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data programada para o início do benefício, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do benefício.
   § 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.
   § 3º Ao órgão ou à entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando completar setenta e cinco anos de idade e pagar a remuneração até a publicação do ato de declaração da aposentadoria.

Seção IV - Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição


Art. 49. O segurado fará jus a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos proporcionais calculados na forma prevista no artigo 77, ressalvados os casos de direito adquirido, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
   I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
   II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e de 10 (dez) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Seção V - Da Pensão por Morte


Art. 50. A pensão por morte será concedida ao conjunto de dependentes do servidor falecido em atividade ou aposentado, e corresponderá, respectivamente, ao valor de sua remuneração do cargo efetivo, correspondente a sua base contributiva para o RPPS Municipal, recebida até a data do óbito ou ao valor da aposentadoria recebida, consoante as regras a seguir:
   I - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento);
   II - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou do valor da remuneração base de contribuição previdenciária do servidor ativo, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
   III - quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão concedido nos termos do inciso II será recalculado na forma do disposto no inciso I.
   IV - A invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, para o fim de recebimento de pensão por morte, deverá ter sido comprovadamente adquirida antes da maioridade civil e pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
   § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
      I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciaria competente;
      II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
   § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
   § 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do artigo 78.

Art. 51. Aos servidores efetivos que tenham ingressado no serviço Municipal de Triunfo/RS até 15 de setembro de 2025, a pensão por morte será concedida ao conjunto de dependentes do servidor falecido em atividade ou aposentado, e corresponderá, respectivamente, ao valor de sua remuneração do cargo efetivo, correspondente a sua base contributiva para o RPPS Municipal, recebida até a data do óbito ou ao valor da aposentadoria recebida, equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor previsto neste artigo, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
   Parágrafo único. Aos servidores efetivos que tenham ingressado no serviço Municipal de Triunfo/RS até a data de publicação desta Lei, aplicam-se o inciso II, III e IV, bem como os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 50.

Art. 52. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
   I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
   II - da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
   III - da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
   § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
   § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
   § 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada com reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
   § 4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 50 desta Lei deverá anualmente declarar que o segurado permanece desparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS Municipal o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 53. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.
   § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
   § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, continuará recebendo o mesmo valor, a título de pensão por morte, salvo quando esses alimentos forem superiores às cotas dos demais dependentes, hipótese em que receberá cota igual a destes.
   § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex- companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
   § 4º Nas ações em que do FAPETRI for parte, esta poderá proceder de oficio a retenção de cota da pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, sendo vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação.
   § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 4º deste artigo, o valor retido será atualizado pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
   § 6º Em qualquer caso, fica assegurado ao FAPETRI a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, observando o disposto no artigo 86.

Art. 54. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 52.

Art. 55. Ressalvados o direito de opção e as pensões do mesmo instituidor, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção cumulativa:
   I - de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira;
   II - de mais de 2 (duas) pensões.
   § 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
      I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
      II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
      III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social.
   § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
      I - 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 01 (um) salário-mínimo;
      II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos:
      III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
      IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;
      V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.
   § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
   § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
   § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição o Federal.

Art. 56. Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou de fato, ressalvado o direito a alimentos que porventura tenha sido fixado judicialmente ou de forma extrajudicial, desde que, neste último caso, homologado em juízo ou especificado em documento público firmado pelo segurado antes do óbito.
   § 1º A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
   § 2º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes a morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.

Art. 57. Extingue-se a pensão nas seguintes condições:
   I - pelo falecimento do beneficiário;
   II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge supérstite;
   III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência; em se tratando de beneficiário com deficiência ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz; respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VI;
   IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, matrimônio, emancipação ou pela colação de grau em nível superior, para o filha(o) ou irmã(o);
   V - a renúncia expressa;
   VI - em relação aos beneficiários cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar:
      a) no decurso de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 36 (trinta e seis) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;
      b) no decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 36 (trinta e seis) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
      1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
      2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
      3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
      4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
      5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
      6. vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
   § 1º A critério do FAPETRI, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
   § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VI ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 36 (trinta e seis) contribuições mensais ou da comprovação de 5 (cinco) anos de casamento ou de união estável.
   § 3º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS será considerado na contagem das 36 (trinta e seis) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput.

Art. 58. Perde o direito à pensão por morte:
   I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
   II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de construir benefício previdenciário, apurada em processo judicial no qual será assegurado ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 59. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Art. 60. A pensão ficará extinta ao findar o direito do último pensionista remanescente.

Seção VI - Abono anual


Art. 61.O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS Municipal.

Art. 62. A gratificação de que trata o artigo anterior será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FAPETRI, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO VI - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS BENEFÍCIOS


Art. 63. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários aos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, ressalvados os requisitos e os critérios de idade e de contribuição, observadas as regras estabelecidas para o servidor público federal titular de cargo efetivo, nos casos de servidores:
   I - com deficiência definida por intermédio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
   II - aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
   III - ocupantes do cargo de professor desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme estabelecido para o servidor público federal titular de cargo efetivo.
   § 1º O servidor público municipal, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de ambos os sexos, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      I - 60 (sessenta) anos de idade;
      II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição:
      III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
      IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
   § 2º A aposentadoria a que se refere o § 1º deste artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao RPPS Municipal, vedada a conversão de tempo especial em comum.
   § 3º O titular do cargo de professor poderá se aposentar, observados os seguintes requisitos:
      I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher;
      II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos;
      III - 15 (quinze) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos;
      IV - 10 (dez) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
   § 4º Até que Lei Federal discipline a matéria para o servidor público federal, nos termos do art. 22 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RPPS Municipal será concedida observadas as condições e demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 142, de 2013:
      I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
      II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
      III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
      IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
   § 5º Fica garantida à pessoa com deficiência segurada do RPPS Municipal outra espécie de aposentadoria estabelecida nesta Lei, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas no § 4º deste artigo.

Art. 64. A concessão de aposentadoria aos servidores efetivos ativos, inscritos no RPPS Municipal e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
   § 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
   § 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor público, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

Art. 65. Com o objetivo de contribuir para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS Municipal, fica autorizada a destinação de até 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões para o regime próprio de previdência, respeitando-se o processo regular de arrecadação e ingresso desses recursos no orçamento do ente federativo.
   Parágrafo único. O percentual a ser destinado será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a necessidade de atendimento às demais políticas públicas e a competência do ente para dispor sobre a aplicação dos valores arrecadados, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 66. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária, nos moldes do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, pelos servidores efetivos ativos, que tenham ingressado no serviço público até quinze de setembro de dois mil e vinte e cinco, poderão aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
   I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
   II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
   III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
   IV - 10 (dez) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
   V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
   § 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
   § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º deste artigo.
   § 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
      I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem.
      II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
   § 4º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 3º deste artigo, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

Art. 67. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do art. 66 desta Lei Complementar aos servidores efetivos do Município de Triunfo, englobando os Poderes Executivo e Legislativo, corresponderão:
   I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 69 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção ao Regime de Previdência Complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 3º do art. 66 desta Lei Complementar, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
   II - para os servidores ocupantes de cargo efetivo que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, ou que tenham ingressado em data anterior a esta e que não cumpram as regras, condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, ou que optem pelo direito à aposentadoria voluntária, a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
   Parágrafo único. Para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ao percentual de 60% (sessenta por cento) previsto no inciso II deste artigo, será acrescido 2 (dois) pontos percentuais.

Art. 68. Os proventos das aposentadorias concedidos nos termos do disposto nos arts. 66 e 70 desta Lei Complementar serão reajustados:
   I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do art. 67 desta Lei Complementar;
   II - nos termos estabelecidos no artigo 78, se concedidas na forma prevista nos incisos II e III do art. 67 desta Lei Complementar.

Art. 69 .Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo que ingressou no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do art. 67 ou no inciso I do § 2º do art. 70 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
   I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
   II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 70. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou à aposentadoria voluntária nos termos do art. 66 desta Lei Complementar, o servidor público do Município, que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até 15 de setembro de 2025, conforme a Lei Orgânica, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, nos termos do art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, os seguintes requisitos:
   I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
   II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
   III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 10 (dez) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
   IV - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de 15 de setembro de 2025, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.
   § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos
   § 2º O reajuste das aposentadorias concedidas neste artigo corresponderá:
   I - para as aposentadorias concedidas a servidores públicos que ingressam no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade observado o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 2003;
   II - para as aposentadorias concedidas a servidores públicos que ingressaram no serviço público após 1º de janeiro de 2004, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
   § 3º O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
   I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 69 desta Lei Complementar para o membro ou servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o art. 202 da Constituição Federal.
   II - a 80% (oitenta por cento) da média aritmética simples, conforme estabelecido no caput e no inciso I do § 3º do art. 77 desta Lei Complementar.

Art. 71. O servidor público do Município que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 15 de setembro de 2025, conforme Lei Orgânica, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
   I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
   II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
   III - 86 (oitenta e seis pontos) e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
   Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos do caput deste artigo.

Art. 72. O segurado que tiver ingressado regularmente em cargo público efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, poderá optar pela regra de transição que lhe for mais favorável, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.

Art. 73. Fica autorizada, sob a supervisão do FAPETRI, a elaboração de estudos de viabilidade da cobertura dos benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a serem efetuados por outra entidade, inclusive privadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 74. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio- reclusão, o salário-maternidade e o salário-família serão pagos diretamente pelo Ente Federativo, por intermédio do respectivo Poder ou entidade de origem do membro ou servidor.

Art. 75. As regras, os requisitos, os critérios e as condições, de caráter permanente e transitório, estabelecidas para as aposentadorias e pensões do servidor público federal titular de cargo efetivo serão aplicadas, no que couber, aos servidores efetivos ativos do Município de Triunfo, abrangendo o Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo.

Art. 76. O Município de Triunfo, mediante Lei Ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, regulamentará os procedimentos relativos aos benefícios de caráter temporário, não previdenciários, no que couber.

CAPÍTULO VII - DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS


Art. 77. No cálculo dos benefícios do RPPS Municipal, nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS Municipal, atualizados monetariamente na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
   § 1º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção a este regime.
   § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
      I - dos servidores públicos de cargo efetivo que ingressaram no serviço público no Município de Triunfo a partir de 1º de janeiro de 2004 ou que tenham ingressado em data anterior a esta e que não cumpram as regras, condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou que optem pelo direito à aposentadoria voluntária;
      II - das aposentadorias voluntárias; por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; das compulsórias, observado o disposto no § 4º deste artigo, das aposentadorias com requisitos diferenciados dos professores, dos servidores que exercerem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
      III - dos servidores do Município de Triunfo que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 15 de setembro de 2025, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e que optar pela regra de transição prevista no art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no §5 deste artigo.
   § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 80% (oitenta) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo:
   I - dos servidores públicos de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público do Município de Triunfo a partir de janeiro de 2004 e que tenham feito a opção pela regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;
   II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
   § 4º A aposentadoria compulsória, cujo valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma dos § 2º e §5 º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
   § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019.
   § 6º Os benefícios calculados com base no disposto neste artigo serão reajustados nos termos do artigo 78, conforme previsto no § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, podendo haver alteração por lei ordinária, na hipótese de a União estabelecer critério diferente.
   § 7º As remunerações de contribuição adotadas como base, na realização da média aritmética, para cálculo dos proventos, terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
   § 8º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
   I - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
   II - superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
   § 9º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 10. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

CAPÍTULO VIII - DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS


Art. 78. Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas nos termos desta Lei serão reajustados, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, aplicando-se, para tanto, o mesmo índice anual de atualização dos servidores ativos.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS


Art. 79. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão.
   Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, cargo em comissão ou de função de confiança, adicionais de insalubridade, periculosidade, produtividade e noturno, serviço extraordinário e de outras parcelas remuneratórias de caráter transitório que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que for se aposentar pela média aritmética.

Art. 80. Reservado o disposto no artigo 48, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação da Portaria de concedeu o benefício.

Art. 81. A vedação prevista no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos aposentados e servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 82. Para fins de concessão de aposentadoria pelo FAPETRI é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 83. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 84. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do FAPETRI.

Art. 85. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para buscar prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FAPETRI, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 86. O direito de revisão do benefício, em especial quanto a modalidade a que faz jus a concessão, decai em 05 (cinco) anos, valendo em caso de revisão a partir da data do requerimento os benefícios, da modalidade mais vantajosa.

Art. 87. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
   § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
      I - ausência, na forma da Lei civil,
      II -moléstia contagiosa; ou
      III - impossibilidade de locomoção.
   § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis;
   § 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados a pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores legais, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial, na forma da Lei.

Art. 88. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
   I - a contribuição incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões, conforme disposição de leis específicas;
   II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FAPETRI;
   III - o imposto de renda retido na fonte;
   IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
   V - outras consignações devidamente autorizadas.

Art. 89. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizeram jus, na hipótese do artigo 50, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 90. A concessão dos benefícios previdenciários pelo FAPETRI observará o disposto na Constituição Federal, assim como os prazos e demais requisitos previstos nesta Lei.

Art. 91. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas e o devido registro.

Art. 92. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

Art. 93. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em Lei federal, os casos de servidores:
   I - com deficiência;
   II - que exerçam atividade de risco;
   IV - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

CAPÍTULO X - DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTÁBEIS


Art. 94. A gestão patrimonial e financeira do FAPETRI, bem como sua escrituração contábil, obedecerá a legislação específica aplicada à contabilização das Unidades Gestoras de Regime Próprio de Previdência, expedidas pelos órgãos de fiscalização e controle.
   § 1º A escrituração contábil do FAPETRI será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
   § 2º O controle contábil do RPPS será elaborado com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com demonstrações financeiras que expressam a situação do patrimônio do FAPETRI e as variações ocorridas no exercício, a saber:
      I - balanço orçamentário;
      II - balanço financeiro;
      III - balanço patrimonial;
      IV - demonstração das variações patrimoniais.

Art. 95. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
   I - demonstrativo previdenciário do FAPETRI;
   II - comprovante mensal do repasse ao FAPETRI das contribuições a seu encargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes as alíquotas fixadas em lei específica.
   III - demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do FAPETRI.

Art. 96. Será mantido registro individualizado dos segurados do RPPS Municipal, que conterá as seguintes informações:
   I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
   II - matrícula e outros dados funcionais;
   III - remuneração de contribuição, mês a mês;
   IV - valores mensais e acumulados da contribuição ao do segurado;
   V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
   § 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
   § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
   § 3º Serão inscritos em dívida ativa os créditos constituídos pelo FAPETRI em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, para a execução judicial.
   § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificada responsabilização em procedimento administrativo para devida apuração.
   § 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
   § 6º Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errónea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não era possível constatar o pagamento indevido.

CAPÍTULO XI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 97. Mediante justificação administrativa processada perante FAPETRI, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios, que exigirão comprovação na esfera judicial.
   Parágrafo único. Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.

Art. 98. A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.

Art. 99. Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.

Art. 100. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem regulamentadas pelo Conselho de Administração.

Art. 101. A justificação administrativa será analisada em seu conjunto e, caso considerada eficaz, produzirá efeitos apenas para o fim específico que motivou seu requerimento perante o órgão.

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS


Art. 102. Das decisões originárias do FAPETRI, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem os seguintes recursos:
   I - pedido de reconsideração ao Responsável da Unidade Gestora;
   II - recurso ao Conselho de Administração.

Art. 103. O pedido de reconsideração será encaminhado ao Responsável da Unidade Gestora do FAPETRI, em até 5 (cinco) dias úteis da ciência da decisão atacada e deverá ser instruído com as razões da inconformidade e documentos que possam dar suporte ao pedido.
   § 1º Recebido o pedido, verificado sua regularidade e tempestividade, o mesmo será analisado e decidido pelo Responsável da Unidade Gestora num prazo de até 10 (dez) dias, submetendo-se o requerente, ou não, a novo exame Médico-Pericial, a critério da autoridade julgadora, se reputar necessário.
   § 2º O requerente poderá apresentar pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de concessão do benefício ou da sua cessação somente um a vez.
   § 3º Se considerado procedente o pedido será realizado revisão do ato, dando-se ciência ao requerente, pela forma mais rápida disponível.
   § 4º Em caso de indeferimento, seja por improcedência ou intempestividade, o requerente será devidamente cientificado da decisão.
   § 5º O pedido de reconsideração considerado improcedente, não suspenderá os prazos de execução do objeto da demanda, nem justificará faltas ao serviço público, se for o caso.

Art. 104. Das decisões dos pedidos de reconsideração, poderá o servidor, no prazo de 05 (cinco) dias, recorrer ao Conselho de Administração do FAPETRI, que deverá ser apresentado de forma escrita, descrevendo as razoes do recurso e os documentos que a suportem.
   § 1º Não serão admitidos recursos que se limitem a mera manifestação de inconformismo do recorrente, sem a apresentação de documentos comprobatórios ou fundamentos técnico-jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara, as razões da discordância.
   § 2º Recebido o recurso, será este instruído e encaminhado ao Conselho de Administração, que o pautará para decisão num prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da reunião ordinária imediatamente posterior à impetração do recurso.
   § 3º Acatada as razões e considerado procedente o recurso, será este encaminhado ao Responsável da Unidade Gestora, para as devidas providências.
   § 4º Considerado improcedente será este encaminhado ao Responsável pela Unidade Gestora e ao recorrente para ciência da decisão.
   § 5º Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
   § 6º As decisões do Conselho serão consideradas última instância administrativa.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DOS BENEFÍCIOS


Seção I - Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição dos Servidores que ingressarem no serviço público até 15 de setembro de 2025, nos termos da Lei Orgânica


Art. 105. O segurado que tenha ingressado no serviço municipal de Triunfo até 15 de setembro de 2025, nos termos da Lei Orgânica, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 112, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
   I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
   II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
   III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos deidade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
   § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
   § 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Seção II - Da Aposentadoria por Idade dos servidores que ingressarem no serviço público de Triunfo até 15 de setembro de 2025, nos termos da Lei Orgânica


Art. 106. O segurado que tenha ingressado no serviço municipal de Triunfo até 15 de setembro de 2025, nos termos da Lei Orgânica, fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 112, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
   I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
   II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
   III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

Seção III - Da regra de transição de concessão de benefícios dos servidores que ingressarem no serviço público até 15 de setembro de 2025, nos termos Lei Orgânica


Art. 107. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e que tenha ingressado no serviço municipal de Triunfo até 15 de setembro de 2025, nos termos da Lei Orgânica, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo como art. 112 quando o servidor, cumulativamente:
   I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
   II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
   III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
      a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
      b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
   § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 105 e § 1º, na seguinte proporção:
   I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na formado caput até 31 de dezembro de 2005;
   II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
   § 2º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que tenha ingressado no serviço municipal de Triunfo até 15 de setembro de 2025, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
   § 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão apuradas de acordo com o disposto no art. 112.

Art. 108. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art.105, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 107, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, e que tenha ingressado no serviço municipal de Triunfo até 15 de setembro de 2025, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 105, vier a preencher, cumulativamente as seguintes condições:
   I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
   II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
   III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
   IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 109. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, desde que tenha ingressado no serviço municipal de Triunfo até 15 de setembro de 2025.
   Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 110. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores abrangidos pelo art. 109, desde que tenham ingressado no serviço municipal de Triunfo/RS até 15 de setembro de 2025, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
   Parágrafo único. Aplica-se a revisão de proventos e as modificações remuneratórias posteriormente deferidas aos servidores ativos, aos servidores que se aposentarem na forma do art. 108 desta Lei, desde que tenham ingressado no serviço municipal de Triunfo/RS até 15 de setembro de 2025.

Art. 111. Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 105 e 106 desta Lei ou pelas regras de transição dos arts. 108 e 109, o servidor municipal que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições, e desde que tenham ingressado no serviço municipal de Triunfo/RS até 15 de setembro 2025:
   I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
   II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
   III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 105, inciso III, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
   Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 110 desta Lei, desde que tenham ingressado no serviço municipal de Triunfo até 15 de setembro de 2025.

Seção IV - Das regras de cálculo dos proventos e reajuste dos benefícios


Art. 112. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 105,106 e 107 será considerado a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que tenha ingressado no serviço municipal de Triunfo/RS até 15 de setembro de 2025.
   § 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
   § 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
   § 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular do cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998 será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
   § 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
   § 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
      I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
      II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
   § 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
   § 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
   § 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
   § 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes deste cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizado fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 105, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 113. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 105, 106 e 107, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der a revisão geral dos servidores em atividade nos termos do artigo 78.
   Parágrafo único. Os artigos 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112 e 113, assim como seus parágrafos e demais dispositivos aplicam-se somente aos servidores que tenham ingressado no serviço Municipal de Triunfo/RS até 15 de setembro de 2025.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 114. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
   I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função:
   II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- Ihe facultado optar pela sua remuneração;
   III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
   IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
   V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
   VI - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Art. 115. Somente farão jus ao recebimento de passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana os membros da Unidade Gestora, dos Conselhos, Comitê de Investimentos e Órgãos Colegiados que venham a ser instituídos, bem como aos servidores públicos em exercício no FAPETRI e que, a serviço deste, se afastarem do Município de Triunfo, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, segundo estabelecido pela legislação municipal.
   Parágrafo único. É vedado o pagamento de diárias ou passagens aéreas a terceirizados de qualquer natureza.

Art. 116. Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente municipal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus Conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717, de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.
   Parágrafo único. São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 117. O Regime Próprio de Previdência do Município de Triunfo sujeita-se ao órgão de Controle Interno do Município de Triunfo e as auditorias do órgão de controle externo, em especial ao Tribunal de Contas e Ministério Público, além do Ministério da Previdência.

Art. 118. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FAPETRI relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.

Art. 119. Na hipótese de extinção do FAPETRI, o tesouro municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

Art. 120. Nenhum benefício do FAPETRI será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 121. Será consignado no momento de elaboração dos orçamentos para os próximos exercícios dotação necessário para o atendimento da presente Lei.

Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 123. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
   I - os art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º, art. 7º, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 12, art. 22, 22-A, art. 23, art. 24, art. 25, art. 26, 26-A, 26-B, 26-C, art. 27, art. 28, art. 29, art. 30, art. 31, art. 41, art. 42, art. 43, art. 44, art. 45, art. 46, art. 47, art. 49, art. 50, art. 51, art. 52, art. 53, art. 54, art. 56, art. 57, art. 58, art. 59, art. 60, art. 61, art. 62, art. 63, art. 64, art. 65, art. 66, art. 67, art. 68, art. 69, art. 70, art. 71, art. 72, art. 73, art. 74, art. 75, art. 76, art. 77, art. 78, e art. 80, todos da Lei Municipal nº 2.042 de 27 de setembro de 2005;
   II - A Lei Municipal nº 3.034 de 27 de março de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 24 de novembro de 2025.

Marcelo Essvein
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se:

Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO




ANEXO ÚNICO


Unidade Gestora PREFEITURA MUNICIPAL
Conta: 3103 Gratificações de Serviço
Órgão: 04 Secretaria Municipal de Administração
Unidade orçamentária: 02 RPPS - FAPETRI
Projeto/Atividade: 2.015 Manutenção das Atividades do Fundo Aposentadoria e Pensão
Categoria Econômica:3.1.90.11.33.00.00 Gratificações de Serviço
Fonte de Recursos: 0050 RPPS