O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo de aquisição dos referidos bens, nele compreendidos os tributos pagos por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º Em substituição à diferença apurada na forma deste artigo, poderão os importadores optar por uma base de cálculo fixa, equivalente a 20% (vinte porcento) do valor da operação.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital, as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando, pela sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
Art. 2º As empresas produtoras de discos fonográficos e outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no Brasil, assim como aos seus herdeiros e sucessores, ou às entidades que os representem.
Art. 3º As saídas dos produtos a que se refere o art. 5º do Decreto-Lei nº 104, de 13 de janeiro de 1967, promovidas, entre 1º de fevereiro e 31 de maio do corrente ano, por estabelecimento de firma que os houver industrializado, darão aos respectivos adquirentes o direito a um crédito fiscal em importância equivalente à que resultaria da aplicação da alíquota integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ainda que o referido Imposto tenha sido pago com redução concedida pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 4º Na revenda do trigo importado pelo Banco do Brasil S.A. como executor do monopólio de importação instituído pelo Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, considera-se local da operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, o local da sede social do Banco, nos termos do § 1º, do art. 52, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º O Ato Complementar nº 35 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - No art. 3º alteração 2ª, substitua-se a expressão "No inciso IV", por "No inciso V".
Alteração 2ª - No art. 6º suprima-se a expressão "não compensável pelas quotas do Fundo de Participação dos Estados".
Alteração 3ª - Substituam-se os §§ 3º e 4º, do art. 6º, pelo seguinte:
"§ 3º A queda de arrecadação a que se refere este artigo será apurada confrontando-se o comportamento médio das arrecadações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, no conjunto da região, com a do Imposto sobre Vendas e Consignações, em iguais períodos de 1966, reajustados os respectivos valores pelos índices de correção monetária."
Art. 6º No caso de empresas que realizem prestação do serviço em mais de um Município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto municipal correspondente:
I - o local onde se efetuar a prestação do serviço:
a) no caso de construção civil;
b) quando o serviço for prestado, em caráter permanente por estabelecimentos, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no Município.
II - o local da sede da empresa, nos demais casos.
Art. 7º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a denominar-se "Código Tributário Nacional."
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso II, do art. 52; e os §§ 6º e 7º do art. 58, da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, alterada pelo Ato Complementar nº 35; os incisos II e III do art. 10 do Ato Complementar nº 34, alterado pelo Ato Complementar nº 35 e o art. 5º do Ato Complementar nº 35 e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
____________________
H. CASTELLO BRANCO
____________________
Octavio Bulhões
____________________
Roberto Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.