O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º O art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I - 10% (dez porcento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa porcento) aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
| Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: |
| Fator: |
| Até 2% |
2 |
| Mais de 2% até 5%: |
|
| Pelos primeiros 2% |
2 |
| Cada 0,5% ou fração excedente, mais |
0,5 |
| Mais de 5% |
5 |
b) fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o inciso II deste artigo far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:
| Categoria do Município segundo seu número de habitantes: |
| Coeficiente |
| a) até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente |
0,2 |
| b) acima de 10.000 até 30.000: |
|
| Pelos primeiros 10.000 |
1,0 |
| Para cada 4.000 ou fração excedente, mais |
0,2 |
| c) acima de 30.000 até 60.000: |
|
| Pelos primeiros 30.000 |
2,0 |
| Para cada 6.000 ou fração excedente, mais |
0,2 |
| d) acima de 60.000 até 100.000: |
|
| Pelos primeiros 60.000 |
3,0 |
| Para cada 8.000 ou fração excedente, mais |
0,2 |
| e) acima de 100.000 |
4,0 |
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados até 21 de julho dos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem, calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a ele incorporadas.
§ 4º Os limites das faixas de número de habitantes previstas neste artigo serão reajustados sempre que por meio de recenseamento demográfico geral seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, por referência de recenseamento de 1960.
§ 5º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco)."
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se aos totais creditados no Fundo de Participação dos Municípios a partir do mês de fevereiro, inclusive.
Parágrafo único. Até 10 (dez) de março, o Tribunal de Contas comunicará ao Banco do Brasil S.A. os novos coeficientes a vigorarem na distribuição das quotas devidas aos Municípios, na forma deste Ato.
Art. 3º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, alterada pelo Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, e pelos Atos Complementares números 27, 31 e 34, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - No inciso IV, do § 3º, do art. 52, substitua-se a expressão "quando adquiridos por terceiros" por "quando adquiridos de terceiros".
Alteração 2ª - No inciso V, do § 1º, do art. 71, acrescente-se a expressão "assim como as respectivas subempreitadas".
Art. 4º O Ato Complementar nº 34 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - No inciso II, do art. 5º, substituam-se a expressão "montante do imposto a que estaria sujeito" por "montante do imposto sobre serviços a que estaria sujeito".
Alteração 2ª - Acrescente-se ao art. 10, o seguinte inciso:
"III - sobre as máquinas, equipamentos e outros bens de produção, quando importados nas condições e para os fins previstos no art. 14, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966."
Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 8º do Ato Complementar nº 036, de 13.03.1967 - DOU 14.03.1967).
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios Federais na eventualidade de queda da arrecadação , ficam autorizados a reajustar, durante o Exercício de 1967, a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias até o limite máximo de 18% (dezoito porcento), mediante convênio celebrado entre as unidades federativas pertencentes a uma ou mais regiões geoeconômicas.
§ 1º O limite fixado neste artigo engloba a quota de 20% (vinte porcento) devida aos Municípios na forma do § 7º, do art. 24, da Constituição de 24 de janeiro de 1967.
§ 2º Os reajustamentos de alíquotas efetuados de conformidade com o disposto neste artigo entrarão em vigor na quinzena seguinte à data de publicação do convênio no Diário Oficial de cada unidade participante.
§ 3º A queda de arrecadação a que se refere este artigo será apurada confrontando-se o comportamento médio das arrecadações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, no conjunto da região, com a do Imposto sobre Vendas e Consignações, em iguais períodos de 1966, reajustados os respectivos valores pelos índices de correção monetária.
Art. 7º Nos termos do § 5º, do art. 24, da Constituição de 24 de janeiro de 1967, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias não incide sobre os produtos industrializados, quando destinados ao exterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, segundo as especificações constantes da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, além da mercadoria objeto de operação de exportação, considera-se destinada ao exterior à remetida:
I - às empresas comerciais que operam exclusivamente no ramo da exportação;
II - aos armazéns gerais alfandegados, entrepostos aduaneiros zonas francas;
III - aos entrepostos industriais de que trata o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3º No caso dos incisos I, II e III, do parágrafo anterior, fica assegurado ao sujeito ativo da obrigação tributária o direito de cobrança do Imposto devido por motivo da remessa, em relação à mercadoria que for reintroduzida no mercado interno do país.
§ 4º Não se exigigirá o estorno do crédito fiscal correspondente às matérias-primas e outros bens utilizados na fabricação e embalagem dos produtos de que trata este artigo.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta porcento) do valor do produto resultante de sua industrialização.
Art. 8º Poderão ser cobradas no Exercício de 1967 os tributos municipais cujas leis tenham sido publicadas até 14 de março do corrente ano, desde que guardem conformidade com o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, assim como neste Ato Complementar e nos de números 27, 31 e 34.
Art. 9º As dúvidas surgidas em decorrência da classificação ou reclassificação de produtos pelo Ministério da Agricultura na forma do § 3º do art. 2º da Lei nº 4.784, de 28 de setembro de 1965, para efeito de determinar a competência na cobrança do Imposto sobre Vendas e Consignações e nos casos de transferência de mercadorias de um Estado para outro, não darão lugar a processos fiscais desde que o contribuinte haja pago o Imposto com base na referida classificação ou reclassificação. Também não haverá processo fiscal se, inexistindo classificação ou reclassificação, o contribuinte houver recolhido uma vez o Imposto a um dos Estados da Federação.
Parágrafo único. Os processos já instaurados na esfera administrativa ou judiciária serão arquivados a requerimento do contribuinte, qualquer que seja a instância ou a fase de tramitação.
Art. 10. O presente Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º, do art. 4º, do Ato Complementar número 27, os arts. 7º e 11 do Ato Complementar nº 34, o parágrafo único do art. 95 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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H. CASTELLO BRANCO
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Carlos Medeiros Silva
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Octavio Bulhões
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Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.02.1967