O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e;
CONSIDERANDO a necessidade de dar solução às contraversias surgidas em torno à natureza dos empregados das empresas incorporadas ao patrimônio o da União ou por ela administradas;
CONSIDERANDO que deve ser respeitado o regime jurídico a que obedeciam os antigos empregados admitidos antes daquela incorporação ou administração;
CONSIDERADO que os empregados admitidos depois de incorporação ou administração dos prepostos da União devem ser regulados por um regime peculiar ao direito público e dada à maneira por que foram providos equiparados aos extranumerários da União;
CONSIDERANDO, porém, a natureza especial do patrimônio daquelas empresas,
DECRETA:
Art. 1º Aos empregados das empresas incorporadas ao patrimônio da União ou por esta administradas, serão aplicadas as normas da legislação trabalhista, quando admitidos antes da incorporação ou administração, e as da legislação sobre extranumerários da União, se nomeados posteriormente, com os mesmos direitos e vantagens, inclusive aqueles já consagrados sobre Previdência Social.
Art. 2º Os dissídios oriundos das relações de trabalho serão resolvidos, quanto aos referidos empregados, para os primeiros, pela justiça do trabalho, e para os segundo, por via administrativa com o recurso para a justiça comum.
Art. 3º A execução das sentenças preferidas contra as empresas de que trata este Decreto-Lei seguirá o mesmo rito das execuções contra a Fazenda Pública.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei número 8.079 de 11 de outubro de 1945.
Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
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JOSÉ LINHARES.
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R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1945