(Conversão da MPv nº 116, de 2003)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.321, de 07.07.2006 - DOU 10.07.2006).

Art. 2º O art. 41 e seu § 4º, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
...
§ 4º A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
..." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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Antonio Palocci Filho

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Jaques Wagner

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Guido Mantega

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Ricardo José Ribeiro Berzoini


Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2003