(Conversão da Medida Provisória nº 316, de 2006)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social."
"Art. 22. ...
...
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A." (NR)
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os benefícios serão pagos do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.
§ 4º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social."
"Art. 3º ...
...
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais." (NR)
Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Luiz Paulo Teles Ferreora Barreto
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Guido Mantega
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Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2006
MENSAGEM Nº 1.169, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
“Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006.”
Razões do Veto“Nos termos do art. 62 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, a conversão em lei gera a convalidação, automática e incondicionada, dos atos praticados durante a vigência da medida provisória (§§ 3º e 12 do dispositivo citado). Somente nos casos de rejeição, perda de eficácia ou veto é que caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre as relações jurídicas decorrentes (§ 3º, in fine). Não há previsão constitucional, na sistemática vigente, de o Parlamento convalidar ou deixar de convalidar medida provisória que tenha sido convertida em lei.”
Inciso I do art. 7º“Art. 7º ......
I - a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006;
.......”
“Uma vez convertida em lei a medida provisória deixa de vigorar; como se extrai do § 12 do art. 62 da Constituição; não sendo cabível, portanto, pretender revogar a medida provisória.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.Brasília, 26 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2006.