O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ...
II - os segurados trabalhadores autônomos e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção;
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo."
Art. 2º O art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 58. ...
2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 38 desta Lei.
Art. 3º (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.430, de 26.12.2006 - DOU 27.12.2006).
Art. 4º (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.430, de 26.12.2006 - DOU 27.12.2006).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
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FERNANDO COLLOR
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Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992